TJPB - 0815066-33.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0815066-33.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba, acompanhado dos documentos que instruem a inicial. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, constato a incompetência ratione personae deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão de figurar no polo passivo o Secretário Executivo da Receita Estadual.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010), em seu art. 4º, assim dispõe: Art. 4º.
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de dezenove desembargadores, sendo presidido por um deles, e tem sua competência disposta na Constituição Federal (§ 1º, art. 125), na Constituição do Estado e na legislação federal. (grifei) Por sua vez, a Constituição Federal estabelece: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º.
A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
A Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 104, assim dispõe: Art. 104.
Compete ao Tribunal de Justiça: (…) XIII – processar e julgar: (…) d) os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas dos Municípios e de seus órgãos.
Além disso, conforme o art. 4º da Medida Provisória nº 183/2001, o Secretário Executivo da Receita possui as mesmas prerrogativas dos Secretários de Estado: Art. 4º.
O Secretário Executivo da Receita tem o “status”, os direitos, as vedações e as prerrogativas de Secretário de Estado, inclusive com remuneração e simbologias próprias.
Dessa forma, a competência originária para processar e julgar a presente demanda é do Tribunal de Justiça da Paraíba, o que afasta a atribuição da primeira instância.
Ressalte-se que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, conforme dispõe o art. 113 do Código de Processo Civil: Art. 113.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Por fim, registra-se que, em caso semelhante, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0801370-31.2016.8.15.0000, proveniente da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no qual o juízo declinara da competência em razão de o impetrado ocupar o cargo de Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba, a 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a declinação de competência e julgou a referida ação mandamental, reconhecendo, assim, sua competência para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando a imediata remessa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB, terça-feira, 29 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
30/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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