TJPB - 0801043-66.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 07:32
Cancelada a Distribuição
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02/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:31
Juntada de Alvará
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24/01/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:32
Juntada de Alvará
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23/01/2024 10:32
Juntada de Alvará
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23/01/2024 10:32
Juntada de Alvará
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23/01/2024 10:32
Juntada de Alvará
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26/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:39
Juntada de Ofício
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27/09/2023 20:13
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801043-66.2022.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR REU: RAIZA RUANNA BEZERRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por JOSÉ ADELMO DA SILVA JÚNIOR em face de RAIZA RUANNA BEZERRA DE LIMA, partes qualificadas.
A devedora contestou a execução no id. 71446706 - Pág. 3.
O exequente suscitou que fosse procedido bloqueio via SISBAJUD (id.72838503 - Pág. 2).
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelas partes (id. 78846433).
Autos conclusos.
FUNDAMENTO e DECIDO.
DO NÃO CONHECIMENTO DA CONSTESTAÇÃO Os embargos à execução são a defesa do devedor nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, os quais devem ser opostos no prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 231 do CPC.
São manejados por meio da ação autônoma de embargos à execução, com natureza de ação cognitiva autônoma vinculada à execução (ação de conhecimento).
Em outras palavras, não são um incidente da execução, mas uma ação autônoma vinculada à execução, com os autos distribuídos por dependência, destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver, sem, contudo, tumultuar a ação principal de execução do título. É de dizer que há precedentes no sentido de que a interposição de embargos à execução no bojo da ação principal constitui erro grosseiro, sendo, pois, inaplicável o princípio da fungibilidade por inadequação da via eleita.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO ARTIGO 914 § 1º DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INADEQUACÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, ex vi do art. 914, § 1º do CPC. 2. É incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, constituindo erro grosseiro o que inviabiliza a aplicação do princípio da Fungibilidade. (TJ-RR - AgInst: 90010944720198230000 9001094-47.2019.8.23.0000, Relator: Juiz(a) Conv. , Data de Publicação: DJe 03/02/2020).
A Corte Superior, inclusive, ao firmar tese do Tema Repetitivo 587, acerca da incidência de honorários advocatícios em cada uma das ações, reconheceu que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, conforme se vê do julgado que ora transcrevo: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução". (REsp 1520710 / SC - RECURSO ESPECIAL 2015/0056727-0, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Julgado em: 18/12/2018, DJe em 27/02/2019).
No caso dos autos, a embargante, além de ter se manifestado, indevidamente, nos autos da execução, ainda se utilizou de contestação, no lugar de embargos à execução.
Assim, é de se esclarecer que os precedentes pátrios caminham no sentido de que o oferecimento de contestação nos autos da execução também constituem erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Insurgência contra decisão que determina ser inviável a pretensão de tramitação conjunta e simultânea de embargos à execução e contestação em execução de título extrajudicial. 2.
Apresentação de defesa denominada "contestação" juntada nos autos da execução ao invés de embargos, em peça autônoma. 3.
Inteligência do § 1º, art. 914, do CPC/15. 4.
Erro grosseiro. 5.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. 6.
Manutenção da decisão. 7.
Conhecido em parte as razões recursais e, na parte conhecida, negado provimento. 1.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2.
Ausente apreciação pelo juízo a quo sobre a questão. 3.
Pedido não conhecido, sob pena de supressão de instância. (TJ-SP - AI: 21065967120238260000 Bebedouro, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 30/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, AINDA QUE POR ANALOGIA.
Os embargos à execução consistem no meio de defesa do devedor nos processos de execução, configurando uma ação autônoma.
A apresentação de contestação no lugar de embargos à execução, ante às peculiaridades desta peça, constitui erro grosseiro e não comporta a aplicação do Princípio da Fungibilidade, que, além de ser inerente aos recursos, sequer comporta dúvida objetiva quanto à defesa cabível nos autos da execução.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51805578120238217000 CARLOS BARBOSA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 26/06/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à execução/contestação, por inadequação da via eleita.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC.
Não havendo sucumbência, não há honorários sucumbenciais.
DA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD Já em relação ao pedido de id. 72838503 - Pág. 1/2, o acordo de id. 78846433, cuja homologação é requerida pelas partes, inclui em sua cláusula 1.2.II a liberação em, favor do credor das quantias penhoradas via SISBAJUD (limitada ao valor de R$ 1.200,00), razão pela qual é imperioso deferimento de penhora online.
O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.
REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 PARA CONSTRIÇÃO ON-LINE.
QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL (RESP. 1.184.765/PA, REL MIN.
LUIZ FUX, DJE 03.12.2010, RESP. 1.112.943/MA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010 E REsp. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud do CPC, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A do CPC, prescinde de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as diligências possíveis para constrição on-line.
Recurso representativo de controvérsia: REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.11.2010 e Resp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010. 2.
O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC.
REsp. 1.090.898/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. 3.
Agravo Regimental da executada desprovido; com ressalva do ponto de vista do Relator.
AgRg no REsp 1245206 / MG; DJe 26/09/2012.
Assim sendo, procedo ao bloqueio on-line, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.200,00.
A resposta do sistema SISBAJUD indicou a penhora de R$ 453,00; R$ 573,48 e R$ 200,29 (comprovantes em anexo).
Conforme orientação remetida a este Juízo pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Ofício Circular n. 014/2020, de 30/03/2020, expeça-se alvará judicial em nome da parte credora, seguindo o modelo já disponibilizado no sistema PJe com o nome “Alvará modelo -Covid-19” e tipo de documento “alvará”, notadamente constando os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito, na seguinte proporção: 1) R$ 1.200,00 para JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR, CPF *94.***.*28-32, Agência 1156-8, conta corrente 24.043-5, Banco do Brasil; 2) R$ 26,77 para o(a) RAIZA RUANNA BEZERRA DE LIMA, CPF *11.***.*52-89.
Se ausentes dados bancários da parte credora, intime-a para, no prazo de 02 (dois) dias, informar, nos autos, seus dados bancários (agência, conta-corrente ou conta-poupança, CPF e nome do titular).
O referido alvará deverá ser encaminhado, obrigatoriamente, pelo e-mail institucional desta Vara Única da Comarca de Água Branca ([email protected]) para a agência Setor Público do Banco do Brasil ([email protected]), com o título “COVID19 - Pagamento de Alvará”.
Ressalto que o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira, estando o documento assinado eletronicamente pela autoridade competente.
Escoado o prazo sem o oferecimento dos dados bancários pela parte credora, expeça-se alvará(s) da forma convencional.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 13:51
Homologada a Transação
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06/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de RAIZA RUANNA BEZERRA DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de RAIZA RUANNA BEZERRA DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:38
Juntada de Petição de cota
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29/03/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 07:34
Conclusos para despacho
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30/01/2023 07:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/01/2023 06:38
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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