TJPB - 0810037-76.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0810037-76.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GLEIDE GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM QUANTIDADE SUFICIENTE.
VALIDADE DO CERTAME ATÉ 2026.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidata aprovada em 64º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, que previa 22 vagas para Professor de Educação Básica I em ampla concorrência.
A autora requereu nomeação e posse imediatas, alegando preterição em razão da existência de 79 contratos temporários para o mesmo cargo no Município de Sousa.
A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando há contratações temporárias; (ii) estabelecer se a validade do concurso até 2026 (id n° 35438405) afasta a obrigação de nomeação imediata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação somente se configura quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas ofertadas ou quando, durante a validade do certame, surgem vagas suficientes e ocorre preterição arbitrária e imotivada.
A candidata foi aprovada em posição muito além das vagas previstas (id n° 35438406), inexistindo prova de que as contratações temporárias tenham ocupado cargos efetivos vagos em quantidade capaz de atingir sua classificação.
O concurso público foi homologado em março de 2022 e prorrogado até março de 2026 (id n° 35438405), cabendo à Administração, no exercício de sua discricionariedade, definir o momento das convocações dentro desse prazo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente adquire direito subjetivo à nomeação se comprovada a existência de vagas efetivas suficientes e a preterição arbitrária.
A validade do concurso público preserva a discricionariedade da Administração para nomear dentro do prazo, desde que respeitada a ordem classificatória.
Contratações temporárias para atender necessidades transitórias não configuram, por si sós, preterição de candidatos aprovados fora das vagas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 9.099/95, art. 42, § 1º; CPC, art. 341; Lei Complementar Municipal nº 109/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 10.08.2011; STF, RE 837.311, repercussão geral; STJ, RMS 34.501/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06.12.2012; STJ, AgInt no RMS 57.616/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 06.12.2018; TJPB, RI 0800430-11.2024.8.15.0251, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 09/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-08.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:52
Conhecido o recurso de GLEIDE GOMES DA SILVA - CPF: *38.***.*96-51 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEIDE GOMES DA SILVA - CPF: *38.***.*96-51 (RECORRENTE).
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16/06/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:10
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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