TJPB - 0801530-79.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:12
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA YOGUI EGYPTO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:12
Decorrido prazo de ISABELLA YOGUI EGYPTO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801530-79.2025.8.15.0731 [Pedido de Liminar , Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VINICIUS CARVALHO SILVEIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS CARVALHO SILVEIRA(*33.***.*30-20); I.
Y.
E.(*82.***.*40-40); ELAINE CRISTINA YOGUI EGYPTO(*77.***.*52-47); MUNICÍPIO DE CABEDELO; MAURICIO VICENTE DOS SANTOS(*26.***.*10-30);
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar interposto por I.
Y.
E., representada por sua genitora, em face do Município de Cabedelo e do Secretário de Esporte, Juventude e Lazer do Município.
Alega, em suma, ser atleta da modalidade natação e, teve seu pedido de prorrogação da Bolsa Atleta para o ano de 2024 indeferido, por ato do Secretário de Esporte, Juventude e Lazer municipal.
Aduz ter se inscrito para a prorrogação do referido programa, mas, devido a falta de apresentação da prestação de contas pela sua genitora, teve seu pedido negado.
Ao final, requereu justiça gratuita e inclusão do seu nome no programa Bolsa de Rendimento Atleta Nacional.
Justiça gratuita deferida e liminar indeferida (Id. 110046830).
O Município de Cabedelo apresentou informações (Id. 111718285).
O Ministério Público ofereceu parecer opinando pelo indeferimento da segurança (Id. 116480677). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição Federal, art. 5º, LXIX e LXX; Lei nº 12.016/09, art. 1º).
Para fins de mandado de segurança o direito deve necessariamente ser líquido e certo.
Direito líquido e incerto é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações de fatos ainda determinados, não rende ensejo à segurança.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
No presente caso, observa-se que o edital de no 001/20024 tornou público a abertura de inscrições para concessão do programa bolsa atleta 2024, cujo período de inscrição era de 14/10 a 14/11 do ano de 2024.
Em caso de renovação, era necessária a prestação de contas do benefício recebido no ano pretérito de 2023 até a data de 31/10/2024 e, após, prorrogou o prazo para 08/11/2024 (Id.112828958).
Todavia, somente na data de 14/11/2024 a autora protocolou o requerimento para prorrogação do benefício do “Programa Bolsa Atleta” sem, entretanto, anexar a declaração de prestação de contas do programa referente ao ano de 2023, conforme determina o art. 13, parágrafos 1o e 2o, da Lei 2.154/2021.
Observa-se que a autora apenas colacionou aos autos planilha de competições que afirma ter participado no ano de 2024, sem comprovação dos gastos (Id. 112828958, pág. 18 do visualizador PJe). É sabido que em sede de mandado de segurança não se admite dilação probatória.
Isso significa que o direito que a impetrante busca proteger deve ser líquido e certo, ou seja, demonstrável de plano, por meio de prova pré-constituída.
No caso em análise, não restou comprovado que a autora tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital de no 001/20024, não havendo a comprovação do direito líquido e certo.
Nesse sentido, colaciono decisão: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BOLSA ATLETA NACIONAL.
PEDIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O processo seletivo para a concessão de Bolsa Atleta Estadual é regido pelo Edital nº 0020/2013, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício denominado “ Bolsa Atleta Nacional".2.
Se o Impetrante não apresentou os documentos indicados no Edital e não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, resta inexistente o direito líquido e certo alegado pelo mesmo. 3.
Segurança denegada (TJES; MS 0043555-45.2013.8.08.0024; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 08/10/2014; DJES 13/10/2014).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Sem custas por ser beneficiária da justiça gratuita e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 13:26
Denegada a Segurança a I. Y. E. - CPF: *82.***.*40-40 (IMPETRANTE)
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24/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:18
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:13
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA YOGUI EGYPTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:13
Decorrido prazo de ISABELLA YOGUI EGYPTO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/04/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 07:05
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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