TJPB - 0803079-12.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803079-12.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Capitalização / Anatocismo] POLO ATIVO: BENEDITA GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO BENEDITA GOMES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário, e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa denominada “CAPITALIZACAO”, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) , sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação , a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos , e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos, notadamente: procuração assinada a rogo, documentos pessoais, comprovantes de residência, extrato bancário indicando 1 desconto referente à cobrança contestada, e requerimento administrativo.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102632250.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 102969011), em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e inépcia da inicial por suposta invalidade do comprovante de residência.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que o título de capitalização foi regularmente contratado pela autora via terminal de autoatendimento e que esta já teria, inclusive, resgatado valores de outros títulos em momento anterior, configurando comportamento contraditório.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou extratos bancários antigos (ID 102969014).
No ID 106665543, a autora rebateu a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 109593452 e 110214240).
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de Invalidade do Comprovante de Residência Rejeito a preliminar.
Embora o comprovante de consumo de energia elétrica esteja em nome de terceiro, o endereço nele constante é o mesmo declinado na petição inicial e na procuração.
Ademais, todos os demais elementos, incluindo o extrato bancário que indica a agência da parte autora (Ag. 2007) como sendo localizada nesta comarca, corroboram sua vinculação com o endereço informado.
A finalidade do comprovante de endereço foi atingida. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade dos descontos mensais de R$ 20,00 (vinte reais) efetuados na conta da autora a título de "CAPITALIZACAO".
Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cuja validade depende da manifestação de vontade expressa do consumidor.
No presente caso, a autora nega veementemente ter realizado a contratação.
Diante da negativa e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, caberia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
A parte ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus.
Juntou dezenas de páginas de extratos bancários antigos, mas não apresentou cópia do instrumento contratual, proposta de adesão assinada, comprovante de transação em terminal eletrônico ou qualquer outro documento que ateste a anuência da autora para a contratação específica do título que gera os débitos ora questionados.
A alegação de que a autora teria resgatado um título não tem o condão de legitimar cobranças, especialmente porque o resgate indicado ocorreu em 2011, e as cobranças foram iniciadas mais de uma década depois, sem prova de um novo e específico pacto.
A existência de uma relação jurídica pretérita não autoriza a instituição financeira a realizar novas cobranças de forma unilateral.
Portanto, ausente a prova da contratação, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe, com a consequente cessação dos descontos. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que a parte autora poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido, e que os Títulos de Capitalização permitem o resgate antecipado ou ao final do prazo de vigência.
Além disso, Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de título de capitalização não contratado, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastou o pedido de indenização por dano moral e fixou honorários sobre o proveito econômico, com sucumbência recíproca.
II.
Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) reconhecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (II) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; (III) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; (IV) redimensionar os honorários e a sucumbência.
III.
Razões de decidir a ausência de contratação do título de capitalização autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores, mas não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo prova de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, por não se tratar de cobrança manifestamente abusiva, mas de aplicação financeira resgatável a qualquer momento.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, diante da inexistência de relação contratual e da natureza extracontratual da obrigação.
Diante da sucumbência recíproca parcial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, no valor de R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida por ausência de contratação válida enseja restituição simples, salvo prova de má-fé do fornecedor.
A configuração de dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não se presumindo em casos de mero aborrecimento.
Na ausência de relação contratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
A sucumbência recíproca autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios, observando-se a complexidade da causa e o proveito econômico. (TJPB; AC 0803190-47.2024.8.15.0601; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/06/2025).
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-41.2023.815.01881 Relator para o Acórdão: Des.
Leandro dos Santos Apelante : Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A Apelado : Bradesco Capitalização S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes júnior - OAB RN392-A Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira -PB.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJPB: 0805346-41.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" ou somente "CAPITALIZAÇÃO"; b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" ou somente "CAPITALIZAÇÃO", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) CONDENAR a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC.
Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
08/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:49
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA GOMES DA SILVA - CPF: *25.***.*75-02 (AUTOR).
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18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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