TJPB - 0821820-79.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de setembro de 2025, às 14h00, até 22 de setembro de 2025. -
25/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0821820-79.2022.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Contra a Mulher] APELANTE: ISAC VITORINO LUCAS - Advogado do(a) APELANTE: SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS - PB21179-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 EMENTA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LCP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRIMEIRA PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EVENTUAL IRREGULARIDADE SUPERADA.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGUNDA PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
DECISÃO QUE INDICA, DETALHADAMENTE, OS ELEMENTOS QUE FIRMARAM O CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
MÉRITO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
INDÍCIOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRAS DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PENA.
APONTADA EXACERBAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEVIDA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E FIXADA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. “(…) 3.
A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. (…).” (STJ.
AgRg no RHC n. 191.804/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). 2.
Não há que se falar em nulidade por carência de fundamentação da sentença condenatória quando evidenciado que o magistrado motivou concretamente o decisum, indicando os pontos em que firmou seu convencimento. 3. “(…) 3.
O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief). (…).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). 4. “(…) - Urge ressaltar que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, máxime quando corroborada pelas demais provas instrutórias, como no caso dos autos, em que a versão apresentada pela ofendida, na esfera policial e em juízo, foi corroborada pela prova oral colhida sob o crivo da ampla defesa. (...)." (TJPB. 0810488-81.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 06/09/2024). 5.
Evidenciado que o réu, deliberadamente, foi às vias de fato contra sua ex-companheira, inviável o acolhimento do pleito de absolvição. 6.
Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstância judicial corretamente sopesada em desfavor do acusado. 7.
Não merece acolhimento o pedido de redução da verba indenizatória fixada se evidenciado que o se arbitramento atentou para as circunstâncias do caso concreto, bem como para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. — RELATÓRIO — No Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campina Grande tramitou a presente ação penal em desfavor de ISAC VITORINO LUCAS, denunciado pela prática da infração descrita no art. 21 a LCP (vias de fato), nos termos seguintes: “No dia 10 de junho de 2022, por volta das 23h15, na Rua Domício Rodrigues, centro, na cidade de Massaranduba, o denunciado, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações familiares, domésticas e de afeto, praticou vias de fato contra a sua ex-companheira, Maria Rafaela Batista da Silva.
Narra a peça informativa anexa que, ofendida e denunciado mantiveram união estável por aproximadamente doze anos, advindo da relação dois filhos em comum.
Emana do procedimento policial incluso que, no dia acima descrito, o ex-companheiro acordou com a ofendida de entregar a filha mais nova do casal na residência de sua mãe, após o período de visitação, por volta das 21h15.
Diante do acordo, a ofendida aguardou na casa da sogra a criança, mas diante da demora dos dois, Maria Rafaela resolveu ir pra casa, e no percurso para a sua residência, deparou-se com o denunciado no centro da cidade, que de pronto atirou uma bolsa que portava em direção à boca da ex-companheira e em seguida desferiu um pedaço de madeira na sua perna direita, deixando uma rubefação na região, sem lesões aparentes.
Temendo por sua segurança, a vítima registrou boletim de ocorrência, noticiando o ocorrido e solicitando medidas protetivas de urgência em seu favor.
A conduta do denunciado voltada à sua ex-companheira configura violência doméstica no âmbito da relação familiar, doméstica e de afeto, e baseada, ainda, no gênero.” (Id. 31999975 – Págs. 1/2).
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória (Id. 32000012).
No processo de fixação e cálculo da reprimenda, o juiz a quo fixou a pena-base em 27 (vinte e sete) dias de prisão simples, acima do mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias, em virtude da análise desfavorável do vetor circunstâncias do crime, tornada definitiva nesse montante.
Fixado o regime inicial aberto, foi concedido ao condenado o sursis previsto no art. 77 do CP.
Além da sanção corporal, foi arbitrada uma indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Insatisfeita, a defesa apelou, afirmando, em preliminar, nas suas razões (Id. 35001703), que a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de fundamentação.
Pelo mesmo motivo, aponta que a sentença condenatória também é nula.
No mérito, aduz que as provas não são suficientes para justificar a condenação.
Postula, por isso, o acolhimento das preliminares, visando à anulação do feito.
No mérito, busca a absolvição.
Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena e a redução da indenização fixada.
A parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 35001707), pugnando pela manutenção da decisão censurada.
Ouvida, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. 35597063, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. — VOTO: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho — Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante foi condenado, pela prática da contravenção descrita no art. 21 da LCP, à pena definitiva de 27 (vinte e sete) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, concedido o sursis previsto no art. 77 do CP.
Insatisfeita com a condenação, a defesa apelou suscitando, em preliminar, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por falta de fundamentação.
Pelo mesmo motivo, suscitou, igualmente, uma preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, argumentou que as provas não são suficientes para justificar a condenação e que a pena foi exacerbada.
I – PRELIMINAR: nulidade da decisão que recebeu a denúncia Destaco, em breve explanação, que a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia encontra-se superada. É que, com a prolação da decisão condenatória, houve o exame exauriente das provas contidas nos autos, suficiente para afastar eventuais irregularidades no ato judicial que concluiu pela admissibilidade da peça acusatória.
Nesse sentido, pacífica a exegese da Corte Superior.
Vejamos: “(…) 3.
A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. (…).” (STJ.
AgRg no RHC n. 191.804/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). “(…) 2.
As alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação ao disposto no art. 41 do CPP estão superadas diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente (confirmada em segundo grau), sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. (…).” (STJ.
AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
De rigor, por isso, a REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
II – PRELIMINAR: nulidade da sentença por carência de fundamentação Semelhantemente, não há como ser acolhida a tese suscitada. É que, da análise do édito condenatório (Id. 32000012), vê-se que o sentenciante fundamentou concretamente o édito, demonstrando, com precisão, quais dos elementos colhidos serviram de base para firmar seu convencimento a respeito da materialidade e autoria delitivas imputadas ao réu.
A propósito, o douto magistrado fez menção à prova oral colhida, transcrevendo, inclusive, depoimentos das testemunhas, tudo para evidenciar, com elementos concretos, as razões pelas quais considerou condenar o apelante.
Diante disso, não há que se falar em nulidade por carência de fundamentação.
Outrossim, como se sabe, é sedimentado o entendimento do STJ e do STF no sentido de que, no processo penal, as arguições de nulidade, mesmo aquelas consideradas absolutas, além de estarem sujeitas à preclusão, devem vir acompanhadas de prova de efetivo prejuízo para a parte.
Nesse sentido: “(…) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para considerar que, no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão.
Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019). (…).”. (STJ.
AgRg no HC n. 916.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). “(…) 3.
O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief). (…).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). “(…) 5.
A jurisprudência do STF exige, mesmo para nulidades absolutas, a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do STF. (…).” (STF.
HC 255444 AgR, Rel.(a): ANDRÉ MENDONÇA, 2ª Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025). “(…) 4.
A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP.
Precedentes. (…).” (STF.
HC 253671 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025).
Na hipótese, não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa em razão da nulidade suscitada, REJEITO A PRELIMINAR.
III – MÉRITO: insuficiência de provas Apurou-se, resumidamente, nos autos, que, no dia 10.06.2022, por volta das 21h15, o acusado, sem qualquer motivo aparente, teria arremessado uma bolsa em direção à face da vítima, sua ex-companheira, além de tê-la agredido com um pedaço de madeira.
Após o fato, a ofendida se dirigiu à DePol, onde representou criminalmente contra o réu e requereu medidas protetivas (Id. 31999850 - Págs. 3/4).
O condenado, por seu turno, negou a prática da contravenção em questão (Id. 31999973 – Pág. 16).
Em juízo (depoimentos inseridos na plataforma digital PJe - Mídias) a ofendida ratificou a versão apresentada na esfera policial em todos os seus termos.
Sua narrativa foi corroborada pela testemunha Leonaldo Prazeres de Sousa.
O réu, mais uma vez, negou as acusações.
Em que pese a negativa apresentada, a prova da prática da contravenção no caso concreto é induvidosa.
Ora, como se sabe, nos crimes praticados em situação de violência doméstica, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes, são suficientes para justificar a condenação, máxime quando corroboradas pelas versões das testemunhas ouvidas, como ocorreu no caso concreto.
Vejamos: “(…) - Urge ressaltar que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, máxime quando corroborada pelas demais provas instrutórias, como no caso dos autos, em que a versão apresentada pela ofendida, na esfera policial e em juízo, foi corroborada pela prova oral colhida sob o crivo da ampla defesa. (...)." (TJPB. 0810488-81.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 06/09/2024) “(...) Nas infrações penais cometidas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, as palavras da vítima revestem-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por outros elementos de prova, tal como ocorrido no presente caso. (...)." (TJDFT.
Acórdão 1952303, 0700915-93.2024.8.07.0002, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.). “(...) Como cediço, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando-se as circunstâncias de convívio íntimo – e em regra sem testemunhas – nas quais geralmente ocorrem as agressões, mormente quando prestada de forma segura e crível, como no caso em tela.
A proteção especial que a Lei nº 11.340/06 busca garantir para as mulheres vítimas de violência deve ser estendida também para o âmbito do processo penal, de modo a excetuar em determinados casos a incidência do princípio in dúbio pro reo em favor da presunção de veracidade da palavra da ofendida.
Não há elementos para concluir, ou mesmo suspeitar, que a vítima tenha inventado o fato apenas com o intuito de prejudicar o acusado.
Como se observa, a vítima prestou declarações firmes e coerentes, tanto na fase policial, quanto em juízo, imputando ao réu a prática do fato descrito na denúncia. (...)." (TJRS.
ApCrim., Nº 50045084520248210019, Segunda Câmara Criminal, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 09-12-2024). “(…) A palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, possui especial relevância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando coerente e harmônica, em observância ainda, ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TJMG - ApCrim. 1.0000.24.476265-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 16/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024).
O pleito de absolvição por insuficiência de provas, por isso, não tem fundamento.
Desta maneira, impositiva a manutenção do édito condenatório.
Quanto à pena, semelhantemente, não há o que alterar no decisum.
Ao sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado considerou desfavorável ao réu apenas o vetor circunstâncias do crime.
A negativação restou justificada no fato de que o acusado praticou a contravenção sob o efeito de bebidas alcoólicas, o que, na linha da exegese do STJ, é suficiente para afastar a pena-base do mínimo legal.
Nesse sentido: “(…) 3.
A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. (…).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.).
Em relação ao quantum da exasperação, sabe-se que o juiz, no procedimento de fixação e cálculo da pena, atua com discricionariedade, sendo certo que o montante da majoração repousa também no juízo de discricionariedade do julgador, já que a lei não estabelece pesos absolutos para cada um dos vetores previstos no art. 59 do CP.
Eis, a propósito, o entendimento pacificado no STJ: “(…) 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (…).” (STJ.
AgRg no HC n. 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.). “(...) I - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
II - O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado. (…).” (STJ.
AgRg no HC n. 872.165/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.). “(…) 1. ‘A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP’ (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 2.
Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal.
Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. (…).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.399.348/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Na hipótese, vê-se que a pena-base foi estabelecida em montante suficiente para a repressão da conduta praticada, atendendo, perfeitamente, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável o redimensionamento.
Inadmissível, também, a redução do montante indenizatório arbitrado, também fixado em plena sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta, ainda, as peculiaridades do caso, notadamente a intensidade dos danos sofridos pela vítima.
Ressalte-se, ademais, que a defesa não apresentou elementos concretos que evidenciem eventual incapacidade do pagamento da indenização fixada, o que justifica, com maior razão, sua manutenção.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados todos os termos da decisão hostilizada, em harmonia com o parecer ministerial. É o meu voto. -
08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 05:56
Conhecido o recurso de ISAC VITORINO LUCAS - CPF: *09.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ISAC VITORINO LUCAS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:33
Juntada de Certidão do oficial de justiça
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11/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ISAC VITORINO LUCAS em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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