TJPB - 0809799-51.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809799-51.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ROSA BARBOSA RODRIGUES VASQUEZREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a) RECORRIDO: LIDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE - PB10919-A, ROGERIO BATISTA FELIPE - PB18721-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
IPVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
ISENÇÃO.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR VALOR INFERIOR AO TETO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO BASEADA EM VALORIZAÇÃO POSTERIOR PELO VALOR DE MERCADO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito do recorrido, pessoa com deficiência física, à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2023, considerando que o valor do veículo, adquirido por R$ 54.662,19, é inferior ao teto legal de R$ 70.000,00 estabelecido para a concessão do benefício fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a majoração do valor do veículo, apurada após a aquisição e baseada na tabela FIPE, autoriza a revogação ou negativa do direito à isenção do IPVA conferida a pessoa com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, restou incontroverso que o recorrido adquiriu o veículo automotor por valor inferior ao teto de R$70.000,00 (ID 24230118), conforme exigido pela legislação estadual vigente à época da aquisição para fins de concessão da isenção do IPVA.
A negativa do benefício pelo Estado da Paraíba se deu unicamente em razão da posterior valorização do automóvel, constatada pela tabela FIPE, que indicou preço superior ao limite fixado para o exercício de 2023.
Essa interpretação, no entanto, não encontra respaldo jurídico.
A legislação que disciplina a isenção do IPVA para pessoas com deficiência tem por objetivo viabilizar o exercício de direitos fundamentais, como a locomoção, a autonomia e a inclusão social.
Trata-se de norma de caráter protetivo, que deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção das minorias.
Ao fixar um teto para a concessão do benefício, o legislador pretendeu limitar o valor dos veículos que se beneficiariam da isenção, mas a aferição desse valor deve se dar no momento da aquisição do bem, que é o fato gerador da isenção.
Permitir que variações supervenientes do mercado, sobre as quais o consumidor não exerce controle, possam afetar ou suprimir o direito adquirido à isenção tributária afronta o princípio da segurança jurídica e cria instabilidade inaceitável nas relações entre o cidadão e o Fisco.
A aplicação da tabela FIPE, que reflete preços de mercado flutuantes, não pode servir de critério absoluto e retroativo para reavaliação de direitos fiscais já reconhecidos.
Ademais, a exigência de IPVA com base em valorização posterior equipara contribuintes em situações desiguais, penalizando de forma desproporcional justamente o grupo que o ordenamento jurídico busca proteger: as pessoas com deficiência.
Importante frisar que os tribunais têm reiteradamente decidido que, em casos de isenção fiscal para PCD, a verificação do atendimento aos critérios legais deve ocorrer com base na realidade da aquisição, e não em fatos supervenientes que modifiquem o valor do bem sem qualquer participação ou culpa do beneficiário da norma.
Assim, a pretensão recursal do Estado carece de amparo legal e constitucional, devendo ser rejeitada para garantir a eficácia do direito à isenção e preservar os valores consagrados na Constituição da República.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Autor, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A isenção do IPVA para pessoa com deficiência deve ser reconhecida com base no valor do veículo na data da aquisição, sendo indevida a negativa fundada em valorização posterior apurada pela tabela FIPE.
A supressão do benefício fiscal mediante critérios supervenientes ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade tributária e da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 23, II; 24, XIV; 150, II; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015); Lei Estadual nº 11.007/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0859604-70.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 21/07/2025; TJ-PB, 0801127-42.2024.8.15.9010, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-29.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:53
Juntada de despacho de juiz leigo
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13/12/2023 08:25
Baixa Definitiva
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13/12/2023 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2023 08:25
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:40
Prejudicada a ação de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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07/11/2023 14:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/11/2023 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 11:35
Voto do relator proferido
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17/10/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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17/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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