TJPB - 0805236-07.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
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Movimentações
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805236-07.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, atravessou petição de impugnação do cumprimento de sentença requerido por DALVANIRA DA SILVA ARTUR.
O Banco foi condenado a ressarcir a exequente os valores cobrados a título de Seguro de Proteção Financeira e Titulo de Capitalização, devidamente acrescidos de atualização monetária (INPC) desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com o trânsito em julgado, a parte exequente promoveu a respectiva execução (ID 110331609).
Devidamente intimada, a parte executada impugnou o pedido de execução, arguindo excesso de execução (ID 112497449).
Instada a se manifestar, a parte exequente pugna pela rejeição da impugnação.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Pois bem, a impugnação à execução é meio adequado de defesa na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando se alega excesso de execução.
No que tange a forma que a parte executada veio a se defender nos autos, entendo que não atende a determinação do art. 525, §4º, CPC.
Em sua peça de defesa, o Banco executado não especificou onde houve excesso de execução, limitando-se a alegar que o valor devido é R$ 4.754,69, sem apresentar planilha de calculos do valor que entende devido.
Com isso, não se sabe o motivo do alegado excesso de execução, não havendo qualquer especificação do percentual que entende excessivo.
Diante disso, Rejeito a impugnação da parte executada e condeno o Banco/executado nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor executado.
Intimem-se.
CABEDELO, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 22:17
Baixa Definitiva
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31/03/2025 22:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DALVANIRA DA SILVA ARTUR RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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27/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 07:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:33
Deferido o pedido de
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16/01/2025 11:32
Deferido o pedido de
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14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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02/01/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:42
Recebidos os autos
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28/11/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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