TJPB - 0805236-07.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 06:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de DALVANIRA DA SILVA ARTUR em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:24
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805236-07.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, atravessou petição de impugnação do cumprimento de sentença requerido por DALVANIRA DA SILVA ARTUR.
O Banco foi condenado a ressarcir a exequente os valores cobrados a título de Seguro de Proteção Financeira e Titulo de Capitalização, devidamente acrescidos de atualização monetária (INPC) desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com o trânsito em julgado, a parte exequente promoveu a respectiva execução (ID 110331609).
Devidamente intimada, a parte executada impugnou o pedido de execução, arguindo excesso de execução (ID 112497449).
Instada a se manifestar, a parte exequente pugna pela rejeição da impugnação.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Pois bem, a impugnação à execução é meio adequado de defesa na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando se alega excesso de execução.
No que tange a forma que a parte executada veio a se defender nos autos, entendo que não atende a determinação do art. 525, §4º, CPC.
Em sua peça de defesa, o Banco executado não especificou onde houve excesso de execução, limitando-se a alegar que o valor devido é R$ 4.754,69, sem apresentar planilha de calculos do valor que entende devido.
Com isso, não se sabe o motivo do alegado excesso de execução, não havendo qualquer especificação do percentual que entende excessivo.
Diante disso, Rejeito a impugnação da parte executada e condeno o Banco/executado nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor executado.
Intimem-se.
CABEDELO, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:09
Decorrido prazo de DALVANIRA DA SILVA ARTUR em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 00:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALMEIDA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALMEIDA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALMEIDA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814912-04.2025.8.15.0000
Eduardo Pereira de Brito
Banco Bradesco
Advogado: Dino Gomes Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 09:08
Processo nº 0809227-95.2023.8.15.2001
Nicole Kuhn de Borba
Gelci Simoes Kuhn
Advogado: Luis Carlos de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 09:39
Processo nº 0803645-30.2025.8.15.0131
Geraldo da Silva Otica
Aparecida Kallysneya Pereira da Silva
Advogado: Renato Marlis de Abreu Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 14:59
Processo nº 0803760-94.2024.8.15.0031
Josefa de Fatima da Silva Xavier
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Chianca Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 15:21
Processo nº 0805236-07.2024.8.15.0731
Dalvanira da Silva Artur
Banco Bradesco
Advogado: Adriano de Almeida Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 07:42