TJPB - 0800207-23.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:26
Juntada de RPV
-
12/08/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800207-23.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções] Parte autora FRANCIELLE DIAS DE FRANCA OLIVEIRA Parte ré SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO DE SOUSA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 1.017,27 (OZORIO NONATO DE ABRANTES NETO) honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar quanto ao adimplemento das obrigações de fazer e de pagar, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
08/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:00
Determinada diligência
-
26/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/02/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:28
Determinada diligência
-
05/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2023 07:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:45
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 09:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2023 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801918-13.2024.8.15.0441
Enoque Evangelista de Azevedo
Prefeitura do Conde
Advogado: Antonio de Araujo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 11:33
Processo nº 0804739-63.2023.8.15.0331
Joao Mouzinho de Brito
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 10:25
Processo nº 0800613-05.2025.8.15.7701
Joao Vitor Augusto da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Dayane Marques do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2025 23:23
Processo nº 0802559-86.2023.8.15.0521
Severino Antonio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Kaio Batista de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 18:51
Processo nº 0807967-39.2025.8.15.0731
Patricia Sales Farias
W2W E-Commerce de Vinhos S/A
Advogado: Patricia Sales Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 16:19