TJPB - 0807985-78.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807985-78.2022.8.15.0371 Assunto [Subsídios] Parte autora JOYCE DE FIGUEIREDO LEANDRO e outros Parte ré ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 15.180,00 (JOYCE DE FIGUEIREDO LEANDRO), tendo em vista a renúncia expressa ao crédito que exceder o limite para expedição de RPV - ID 109781646, com destaque dos honorários contratuais a 20%, correspondendo a R$ 3.036,00 (MAIA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVO - ID 106052968). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 7.121,48 (MAIA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVO - ID 106052968) - honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
08/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/08/2025 08:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:40
Determinada diligência
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23/01/2025 19:31
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:10
Determinada diligência
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11/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 06:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 06:58
Juntada de Certidão de prevenção
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15/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOYCE DE FIGUEIREDO LEANDRO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 12:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2023 12:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:44
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 18:15
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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