TJPB - 0807985-78.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807985-78.2022.8.15.0371 Assunto [Subsídios] Parte autora JOYCE DE FIGUEIREDO LEANDRO e outros Parte ré ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 15.180,00 (JOYCE DE FIGUEIREDO LEANDRO), tendo em vista a renúncia expressa ao crédito que exceder o limite para expedição de RPV - ID 109781646, com destaque dos honorários contratuais a 20%, correspondendo a R$ 3.036,00 (MAIA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVO - ID 106052968). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 7.121,48 (MAIA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVO - ID 106052968) - honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/06/2024 06:59
Baixa Definitiva
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18/06/2024 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2024 06:58
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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23/05/2024 15:02
Voto do relator proferido
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23/05/2024 15:02
Sentença confirmada
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23/05/2024 15:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0004-44 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 11:34
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2024 11:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 15:31
Voto do relator proferido
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15/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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