TJPB - 0806570-55.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/09/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 04:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806570-55.2025.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora LUCIANA MARIA FERREIRA LEITE Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Cuida-se de demanda movida em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S/A, em que LUCIANA MARIA FERREIRA LEITE afirmou que é usuária dos serviços de eletricidade da parte ré (ENERGISA) sob a unidade consumidora 5/378136-6, sito na Rua Raimundo Pereira de Oliveira, 40, Sousa-PB.
Aduz que no último domingo, dia 03/08/2025, o cabo de energia que alimenta sua unidade consumidora fora rompido, por conta de curto-circuito na rede, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Afirmou que, até o momento da propositura da ação (07/08/2025), a energia de sua residência não havia sido religada, em que pese as reiteradas tentativas de contato e solicitações feitas à empresa, gerando diversos protocolos de atendimento, como os de números 189143817, 189002597, 189034980, 188934285, 188925583 e 189184356, requerendo com urgência a reativação do fornecimento de energia elétrica.
A requerente destaca ainda que todas as suas faturas de consumo de energia elétrica estão regularmente quitadas, conforme comprovantes anexados aos autos, não havendo qualquer débito em aberto que justificasse a interrupção ou a manutenção do serviço não prestado.
Vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Na situação dos autos, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público essencial devido à sua importância para a sociedade moderna.
A energia elétrica é fundamental para a realização de atividades cotidianas, como iluminar residências e locais de trabalho, alimentar aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos, realizar processos industriais e manter serviços públicos funcionando, como hospitais e estações de tratamento de água e esgoto.
Além disso, a energia elétrica é essencial para a economia, uma vez que diversos setores produtivos dependem dela para funcionar.
A falta de energia elétrica pode causar prejuízos econômicos e afetar negativamente a qualidade de vida da população.
Por essas razões, o fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público essencial, que deve ser garantido pelo Estado e regulado por órgãos responsáveis pela fiscalização e controle do setor elétrico.
As concessionárias de energia elétrica devem cumprir normas e padrões de qualidade estabelecidos pelos órgãos reguladores, garantindo a segurança, a eficiência e a continuidade do serviço.
Em situações de emergência, como desastres naturais ou interrupções no fornecimento de energia, as empresas concessionárias têm a obrigação de restabelecer o serviço o mais rápido possível, garantindo a segurança e o bem-estar da população.
Em resumo, o fornecimento de energia elétrica é essencial para a sociedade e para a economia, e deve ser tratado como um serviço público de grande importância, garantindo o acesso à energia elétrica de forma segura, eficiente e contínua.
No que condiz à probabilidade do direito, verifica-se que a requerente demonstrou estar com suas faturas de energia elétrica regularmente quitadas, conforme documentos apresentados.
Cumpre salientar que, para fins de análise da probabilidade do direito neste juízo sumário, a eventual quitação de faturas em momento posterior ao seu vencimento, mas antes da propositura da ação e da análise da tutela de urgência, supre a falha do usuário nesse sentido.
Dessa forma, uma vez comprovada a ausência de débito atual, não se justifica a manutenção de eventual interrupção do fornecimento de serviço essencial sob o fundamento de inadimplência pretérita.
A interrupção do serviço, portanto, não se deu por inadimplência da consumidora, mas por falha na rede elétrica, cuja responsabilidade de manutenção e reparo recai sobre a concessionária.
O fato de a autora ter realizado múltiplos contatos para reportar o problema e solicitar o restabelecimento do serviço, sem que a Energisa tenha solucionado a questão em um prazo razoável, reforça a probabilidade do direito à continuidade do fornecimento.
No que condiz ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dúvidas não restam, uma vez que se trata de serviço essencial sem o qual as atividades cotidianas restam prejudicadas, e sua ausência por período prolongado pode causar e já causou perdas materiais (como produtos que precisam de refrigeração) e grande constrangimento à requerente.
A continuidade da interrupção agrava os prejuízos e o desconforto, tornando a medida urgente.
Ademais, a medida é totalmente reversível, concretizando os requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, em face da verificação dos requisitos pertinentes, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para OBRIGAR a demandada a RESTABELECER o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade de LUCIANA MARIA FERREIRA LEITE, sob o código 5/378136-6, localizada na Rua Raimundo Pereira de Oliveira, 40, Sousa-PB, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação desta decisão, uma vez que a interrupção não se deu por inadimplência da consumidora, mas sim por falha atribuída à própria concessionária, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Assim, deverá a Demandada fazer prova da regularidade da interrupção do serviço e/ou da impossibilidade de seu restabelecimento dentro do prazo esperado, bem como das providências adotadas para solucionar o problema.
Expeça-se mandado para cumprimento urgente.
Cumpra-se com urgência.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. 7.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
10/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/08/2025 10:11.
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08/08/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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08/08/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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