TJPB - 0842828-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Expedição de CND, Anulação de Débito Fiscal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842828-24.2025.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS, FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, como no caso, deve a parte requerente da graciosidade processual, comprovar, a contento, a sua condição de necessitada, porquanto se trata de ônus seu provar a precariedade econômica.
Nesse sentido, a súmula 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em apreço, pelos elementos constantes nos autos, não estou convencido da situação de hipossuficiência econômica da demandante.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Em consequência, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Novo Código de Processo Civil).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito -
22/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS - CNPJ: 21.***.***/0001-21 (AUTOR).
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20/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Expedição de CND, Anulação de Débito Fiscal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842828-24.2025.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS, FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Inicialmente, em relação aos processos citados na certidão NUMOPEDE, verifico que se tratam de demandas distintas.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte requerente para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: declaração de imposto de renda; protestos; livros contábeis; inadimplência com fornecedores; deferimento do pedido de Recuperação Judicial; inscrição em órgãos de proteção ao crédito; balanços aprovados pela Assembleia; saldo bancário negativo.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade, se já não tiver juntado.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do NCPC.
Nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
SALIENTO QUE A INÉRCIA DO PROMOVENTE EM RESPONDER AO PRESENTE DESPACHO SERÁ INTERPRETADA COMO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
06/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:28
Determinada diligência
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26/07/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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