TJPB - 0836249-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 20:25
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DE FRANCA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 17:05
Juntada de comunicações
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07/05/2024 16:34
Juntada de Alvará
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07/05/2024 16:34
Juntada de Alvará
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03/05/2024 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 02:06
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DE FRANCA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DE FRANCA em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0836249-65.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito].
EXEQUENTE: EDSON OLIVEIRA DE FRANCA.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
DESPACHO Tendo em vista a sentença proferida por este Juízo e considerando o depósito realizado pela parte ré nos presentes autos, adotem as seguintes providências: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os valores depositados pela parte ré e para requerer o cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais e/ou ao saldo eventualmente remanescente, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE E POR ADVOGADO, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD e/ou inclusão no SERASAJUD; 3- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito remanescente, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DE FRANCA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:11
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836249-65.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: EDSON OLIVEIRA DE FRANCA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A alegando a ocorrência de erro material no dispositivo da Sentença, pelo fato de ter condenando a embargante em honorários de sucumbência e, nesse instante, houve a inserção do valor de R$ 1.320,00 – em algarismos, todavia, por extenso, restou escrito um mil e cem reais.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas nas situações descritas pelo CPC, dentre elas, a ocorrência de erro material.
Analisando o dispositivo da sentença, quanto à condenação dos honorários de sucumbência, de fato, houve erro material, já que constou um valor por algarismo e outro por extenso.
Dessarte, o acolhimento dos embargos de declaração, nesse caso, se impõe, devendo o capítulo que condenou a parte embargante/ré em honorários de sucumbência, assim ser lido: “Condeno a parte promovida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
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14/09/2023 04:08
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DE FRANCA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:40
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DE FRANCA em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:00
Juntada de Petição de informação
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06/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DE FRANCA em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:39
Nomeado perito
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29/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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27/09/2022 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/08/2022 21:08
Conclusos para despacho
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16/08/2022 21:08
Declarada incompetência
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11/07/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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