TJPB - 0804451-16.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELA DOMINONI DI LORENZO FLORENCIO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DI LORENZO FLORENCIO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:35
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 19:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:36
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 02:03
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804451-16.2022.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se se o MP ja foi intimado da sentença e intime-se o exequente para adequar o pedido aos termos do art. 524, do CPC.
Caso haja o decurso do prazo sem manifestação, arquive-se, com baixa CABEDELO, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito gslf -
27/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 20:12
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804451-16.2022.8.15.0731 [Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: M.
V.
D.
L.
F.
F.REPRESENTANTE: MARCELA DOMINONI DI LORENZO FLORENCIO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL E MATERIAL –– ATRASO NO HORÁRIO DO VÔO –EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DEMONSTRADAS .- OVERBOOKING.- DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PROCEDENCIA.- Vistos, etc.
M.
V.
D.
L.
F.
F. menor representada por sua genitora MARCELA DOMINONI DI LORENZO FLORENCIO, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais, em face da GOL LINHAS AEREAS, alegando em síntese que adquiriu passagens trechos Recife (PE)/Porto Alegre(RS) e Porto Alegre(RS)/Recife(PE) e, na volta, o voo que estava marcado para as 11 horas, com desembarque as 16.35, somente iniciou o embarque as 13.25, fazendo com que a parte autora, de logo, perdesse a conexão no Rio de Janeiro.
Acrescentou que com todo o atraso para o início do embarque ainda foi impedido de embarcar, em razão de ‘overbooking’e juntamente com sua família, só iria embarcar no dia 03/08/2021.
Depois de muita insistência conseguiu embargar no dia 02 de agosto, tendo recebido um voucher no valor de R$ 32,00, onde um sanduíche custava R$ 23.50 e um suco R$ 12,00 , além de ter sido hospedado em hotel com direito apenas ao café da manhã, embora o embarque previsto somente e desse 24 horas depois do voo contratado.
Citada, a parte promovida apresentou a contestação dizendo que houve ação idêntica distribuída no Juizo da 3ª Vara de Garanhuns, e, no mérito pugnando pela improcedência do pedido, porque o atraso decorreu de problema climático, conforme quadro demonstrativo, o que inviabilizou a segurança do voo que foi, então cancelado, devendo ser observada a Convenção de Montreal Disse ainda, em síntese, que não restou caracterizada a ocorrência de qualquer dano moral.
Houve impugnação e, com vistas o MP opinou pela procedência do pedido.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, não já ação idêntica distribuída no Juizo de Garanhuns, eis que da simples leitura se depreende que as partes são diversas.
No mais, efetivamente, verifica-se que apenas no dia seguinte o autor foi posto em voo para Recife, e embora alegue a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis, o réu não conseguiu esclarecer porque o voo onde não foi permitido o embarque do autor, seguiu, mesmo que com atraso.
Clara a hipótese de OVERBOOKING que não se insere entre os permissivos excludentes de responsabilidade, sobretudo porque o elevado fluxo de voos é circunstancia previsível.
Além disso, o voucher de valor irrisório gerou transtornos ainda maiores ao autor, que com apenas 13 anos foi privado de uma alimentação adequada.
Vem a calhar as decisões encartadas pelo MP: “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
OVERBOOKING.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I – O overbooking consiste na venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis na aeronave.
A prática constituiu ilícito contratual e prática abusiva, porquanto viola o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que impede que o consumidor que regularmente contratou o serviço de transporte aéreo possa embarcar, dada a inexistência de assentos livres. (TJDFT – 0703177-06.2017.8.07.0020 DF – 6a Turma Cível – Rel.
Des.
José Divino – j.03/05/2018 – DJE: 10/05/2018.) Em razão da prática de overbooking, a consumidora não conseguiu embarcar em seu voo de volta para casa, tendo seu retorno apenas no dia seguinte.
No entanto, a companhia aérea forneceu hospedagem e alimentação, amenizando, portanto, os efeitos da falha na prestação do serviço.
O dano morai é evidente (TJ-PR - RI: 002273258201481600350 PR – 3a Turma Recursal em Regime de Exceção - Rel.
Giani Maria Moreschi – j. em 18/02/2016.
DJ: 23/02/2016) Depreende-se do exposto que, de fato, é bastante difícil o conhecimento perfeito da dor íntima, mas isso não pode ser empecilho ao seu reconhecimento, uma vez que a dor e o sentimento profundo resultam, não de uma visão categórica, mas de uma presunção decorrente dos sentimentos comuns, ou seja, os sofrimentos morais, é verdade, não podem ser medidos conforme as regras clássicas, mas nem por isso devem deixar de ser avaliados, tomando-se por base um critério médio, mesmo porque há pessoas que expressam as suas angústias e outras não.
Há também casos em que uma mesma situação pode afligir determinadas pessoas e outras não.
A respeito, inclusive, ressalta CELSO RIBEIRO BASTOS, em seus Comentário à Constituição do Brasil - 2º vol., pag. 65, Saraiva/1989, que, “De fato, não faz parte da tradição do nosso direito o indenizar materialmente o dano moral.
No entanto essa tradição no caso há de ceder diante da expressa previsão constitucional” E, na mesma linha de raciocínio CRETELLA JÚNIOR, em seus Comentários à Constituição de 1988, vol.
I, pág. 261 - Forense Universitária/1990, leciona que a natural dificuldade de cálculo da indenização da dor moral não pode ser óbice à reparação do dano ocorrente.
Ha diversas leis que tratam de danos morais.
Dentre elas pode-se destacar que a Lei nº 5.250/67 (regula a liberdade de informação) fornece, ao magistrado, critérios valiosos para uma aplicação analógica de seus preceitos.
Nela, manda-se que se procure ver, em síntese, as situações social, intelectual e financeira do ofendido e, bem assim ,do ofensor, aliadas à repercussão do fato e as suas consequências, ou seja, “a situação econômica, tanto do ofensor, como da vítima diz respeito, sobretudo, à sua solidez econômica” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed.
Editora método, pag. 211) tem especial relevância no quantum da indenização a ser arbitrada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, já teve a oportunidade de dizer que “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Ap.
Cível 198.945-1 - São Paulo, Rel.
Des.
Cezar Peluso - in JTJ 156/95) Considerando, assim, que a indenização por danos morais não visa pagar um bem que não tem preço e nem enriquecer a parte autora, mas apenas admoestar a parte que o provocou, impondo-lhe uma espécie de sanção, com o intuito de desencorajá-lo a incorrer em outro erro; Considerando a situação econômica de ambas as partes, entendo como justa uma indenização correspondente a R$ 4.000,00, observando que “Os juros de mora, em caso de ato ilícito, conta-se a partir do fato, enquanto que a correção monetária, tratando-se de dano moral, conta-se da data da decisão que fixou o valor da indenização” (TJPB – Des.
Antônio Elias de Queiroga – Embargos de Declaração n. 2002010258-0 – DJE 27.02.2003).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR GOL LINHAS AEREAS a reparar os danos causados a SEVERINO JOSE DA SILVA NETO, através da competente indenização, no valor de R$ 4.000,00 (três mil reais), com juros a partir do fato, e a correção monetária dos danos morais a partir da decisão.
Outrossim, condeno a promovida nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PRI.
CABEDELO, 24 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:01
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 08:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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