TJPB - 0838397-88.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 21:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0838397-88.2018.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOREQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado não se opôs ao valor executado.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Suspendo o processo pela expedição de RPV JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2025 05:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/08/2025 05:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2020 02:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2020 02:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/10/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 22:34
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2020 18:13
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2020 00:09
Conclusos para despacho
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13/12/2019 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2019 23:59:59.
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17/10/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 08:20
Conclusos para despacho
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15/05/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 11:36
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 23:00
Conclusos para despacho
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16/07/2018 08:27
Distribuído por sorteio
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16/07/2018 08:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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