TJPB - 0812704-47.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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30/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE WILLIANS DA SILVA FRANCA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Des.
Carlos Martins Beltrão Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.0812704-47.2025.8.15.0000.
RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
IMPETRANTE: João Vitor Cavalcanti dos Santos (OAB/PB 33.183).
PACIENTE: Felipe Willians da Silva França.
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Rio Tinto.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado visando revogar a prisão preventiva do paciente, sob alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa do pedido de revogação da medida cautelar pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a soltura superveniente do paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 659 do Código de Processo Penal estabelece que, cessada a coação ou violência ilegal, deve o habeas corpus ser julgado prejudicado.
O art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reitera a orientação legal, prevendo o julgamento de prejudicialidade do habeas corpus na hipótese de cessação da coação, com possibilidade de declaração da ilegalidade do ato.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta de que o paciente foi posto em liberdade, não subsistindo, portanto, objeto a ser analisado no writ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reconhece de forma pacífica que o cumprimento do alvará de soltura e a consequente liberdade do paciente tornam prejudicado o habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido prejudicado.
Tese de julgamento: Decisão superveniente revogando a prisão acarreta a perda do objeto do habeas corpus, tornando prejudicado o pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJPB, art. 257.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, HCCr 0829699-72.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, j. 18.03.2025; STJ, HC 858.495, Relª Min.
Daniela Teixeira, j. 04.02.2025.
Vistos, etc.
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado João Vitor Cavalcanti dos Santos (OAB/PB 33.183), em favor de Felipe Willians da Silva França, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Rio Tinto, nos autos do processo n.º 0803060-22.2025.8.15.0181, após a declinação da competência do Juízo da 2.ª Vara Mista de Guarabira.
Solicitadas as informações (Id. 35816327).
Informações da autoridade coatora (Id35935193), esclarecendo o seguinte: Excelentíssimo Senhor, Em resposta ao ofício que requisita informações sobre o processo n.º 0802229-71.2025.8.15.0181, no pedido de Habeas Corpus processo n.º 0812704-47.2025.8.15.0000, venho prestar as seguintes informações: Trata-se de incidente processual, no qual a autoridade policial ofereceu representação pela prisão preventiva em face de Felipe Willians da Silva França.
Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 26/03/2024, pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória em favor do investigado e foram deferidas medidas protetivas de urgência, com regular ciência e intimação do representado, o que gerou o inquérito policial de n.º 0803060-56.2024.8.15.0181.
Ocorre que, mesmo diante das medidas protetivas, ele prosseguiu com as condutas delituosas, passando a perseguir e ameaçar a vítima, como relatado em novo depoimento prestado pela ofendida Maria Eduarda, em 21/02/2025.
Extrai-se dos autos que, no dia 03/03/2025, a vítima compareceu novamente à Delegacia, narrando nova violação das medidas protetivas, tendo sido agredida fisicamente pelo representado em via pública, no município de Baia da Traição, PB.
A vítima narrou que estava dentro de um veículo próximo a um posto de gasolina, em Baía da Traição, quando o acusado chegou, retirou a mesma do carro puxando pelos cabelos e a levou para um beco escuro, tendo ele a agredido fisicamente, sob reiteradas ameaças de morte.
Em seguida, o juízo da 2ª Vara Mista de Guarabira deferiu o pedido da autoridade policial e decretou a prisão preventiva de Felipe Willians da Silva França, com o intuito de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Posteriormente, foi informada a prisão preventiva do acusado, o que ocorreu em 24/04/2025.
Logo após, a defesa apresentou pedido de revogação de prisão preventiva e subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sob a alegação de ausência de quebra de medida protetiva, destacando que há provas de que a suposta vítima procurava o acusado insistentemente, buscando restabelecer o relacionamento, além da imprecisão e inveracidade dos relatos.
Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, em razão da necessidade da prisão cautelar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, visto que, solto, o agressor pode concretizar as ameaças, já que não vem cumprindo as restrições judiciais, além de restar patente a inconveniência para a instrução processual, já que o comportamento agressivo reiterado com a vítima poderá influenciar nas declarações que ela irá prestar em juízo.
Em seguida, antes de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, foi declinada a competência para Rio Tinto, tendo o juízo da 2ª Vara Mista de Guarabira destacado que a instauração do inquérito policial nº 0803060-22.2025.8.15.0181, inicialmente, deu-se em Guarabira, contudo, ao receber o procedimento investigativo, foi verificado que o fato delituoso se deu no município de Baía da Traição, sendo a competência da comarca de Rio Tinto, PB.
Ato contínuo, foi interposto habeas corpus em favor do acusado, no qual foram solicitadas as informações a este juízo.
Em apreciação ao pedido de revogação da prisão preventiva, este juízo revogou a prisão cautelar diante da constatação de que o quadro fático atual indica a cessação do estado de anormalidade, não havendo elementos concretos e recentes que apontem risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima, considerando-se, ainda, que o investigado não possui maus antecedentes e que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente e adequada ao caso, tendo sido aplicadas cautelares para garantir a proteção da vítima.
Os autos estão em cartório para cumprimento da decisão acima mencionada.
São estas as informações possíveis no momento.
No ensejo, elevo-lhe meus votos de consideração e respeito.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO O paciente alega no Id. 35993974 que a decisão do juízo não foi cumprida.
Por informações complementares lançadas no Id 36368984, o magistrado informa o seguinte: Excelentíssimo Senhor, Em resposta ao ofício que requisita informações sobre o processo nº 0802229-71.2025.8.15.0181, no pedido de Habeas Corpus processo nº 0812704-47.2025.8.15.0000, venho prestar as seguintes informações: Compulsando os autos, verifica-se que, em apreciação ao pedido de revogação da prisão preventiva, este juízo, no dia 15/07/2025, revogou a prisão preventiva com aplicações de cautelares para garantir a proteção da vítima.
Em seguida, o cartório expediu o alvará de soltura (ID 116312311), tendo sido certificado nos autos o cumprimento, sendo o acusado posto em liberdade, conforme certidão e documentos de ID 117411094, 117412305 e 117412306, no qual consta, inclusive a certidão de cumprimento do alvará de soltura registrada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
São estas as informações possíveis no momento.
No ensejo, elevo-lhe meus votos de consideração e respeito.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO É o relato que basta.
Decido.
Como relatado, a impetração mandamental busca a concessão do mandamus, com o escopo de cessar a violação ao direito do paciente ao pronunciamento judicial que decretou sua prisão.
Entretanto, não há mais a necessidade de verificar a procedência dos argumentos expostos no remédio heroico, uma vez que o pedido perdeu o objeto.
Ocorre que, com a revogação do decreto preventivo, nova realidade processual surgiu, restando prejudicado o pleito contido na inicial.
Nesse sentido, conforme o que se positiva das informações inclusas, restou ultrapassado o alegado constrangimento ilegal, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Além disso, sobre a cessação de violência ou coação ilegal, aduz o art. 257, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 257.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas-corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
A jurisprudência desta Câmara Especializada Criminal acompanha este entendimento: HABEAS CORPUS.
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
NÃO CONFECÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.
ALVARÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CESSAÇÃO DA COAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
Resta prejudicado o pedido de habeas corpus quando o paciente foi posto em liberdade. (TJPB; HCCr 0829699-72.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Benedito da Silva; DJPB 18/03/2025).
Grifos nossos No mesmo norte, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo para o encerramento da ação penal. 2.
Após informações do Tribunal de origem e manifestação ministerial, foi deferido pedido de liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a transferência do paciente para estabelecimento penal adequado. 3.
Alvará de soltura cumprido e ratificado, evidenciando a perda do objeto do habeas corpus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda do objeto do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O cumprimento do alvará de soltura torna o habeas corpus prejudicado, uma vez que não há mais objeto a ser analisado. lV.
HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. (STJ; HC 858.495; Proc. 2023/0358119-0; SE; Relª Min.
Daniela Teixeira; Julg. 04/02/2025; DJE 10/02/2025).
Grifos nossos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a revogação da prisão preventiva, não conheço da presente Ordem, julgando prejudicado o pedido, em virtude da perda de seu objeto, nos termos do art. 659, do CPP e art. 257, do RITJPB.
Publique-se e intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
A cópia deste acórdão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Demais diligências necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Relator -
07/08/2025 13:29
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:04
Juntada de Documento de Comprovação
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07/08/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:03
Prejudicada a ação de FELIPE WILLIANS DA SILVA FRANCA - CPF: *09.***.*86-59 (PACIENTE)
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01/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:02
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:18
Expedição de Documento de Comprovação.
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15/07/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 13:19
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:24
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:40
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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