TJPB - 0805415-62.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:11
Determinada diligência
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27/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:22
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUSA FERNANDES DINIZ em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:12
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0805415-62.2024.8.15.0141 AUTOR: ELAINE CRISTINA SOUSA FERNANDES DINIZ Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 REU: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, ELAINE CRISTINA SOUSA FERNANDES DINIZ ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS/PB, objetivando o pagamento do abono de férias referente aos 15 (quinze) dias não pagos nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 e do terço de férias referente ao ano de 2020.
Citado, o ente público municipal apresentou contestação (ID 107892055) alegando que não é devido o pagamento de terço de férias sobre o abono de 15 (quinze) dias, pois deve ser pago sobre 1/3 da remuneração.
Não houve interesse na produção de provas suplementares.
Registro que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, a Fazenda Pública não demonstra a pretensão de realizar acordo judicial ou extrajudicial em ações judiciais envolvendo cobrança de adicionais de insalubridade, periculosidade, por tempo de serviço.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, in casu, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, não havendo precedentes de solução consensual em ações judiciais que envolvam verbas remuneratórias de servidores públicos, tampouco necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência do direito da parte autora, professora do município de Brejo dos Santos/PB, ao recebimento do terço constitucional incidente sobre todo o período de férias efetivamente gozado.
O direito às férias está previsto nos arts. 39, §3º, e 7º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7.
São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Além disso, prevê a Lei n. 005/2016, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do município de Brejo dos Santos/PB, que: Art. 37.
Fica garantido aos docentes do magistério o direito ao gozo de férias anuais, por: I- 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; (...) Art. 38.
Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago automaticamente ao profissional do magistério um adicional, correspondente a 1/3(um terço) do seu salário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787, sob a sistemática da repercussão geral fixou entendimento no sentido de que “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º , XVII , da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (tema 1241).
Desse modo, considerando que a legislação municipal de Brejo dos Santos/PB assegura aos servidores que atuam no magistério férias por 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional deve ser pago, automaticamente, sobre o mencionado período.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e das Turmas Recursais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 060/2010 QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO.
Não constatado o adimplemento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias garantido pela Lei Municipal Nº 060/2010, a Edilidade deve ser compelida a pagar o remanescente.
Havendo amparo na legislação local, tem-se como devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado". (0859416-87.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
LEI MUNICIPAL QUE GARANTE FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS AOS PROFESSORES LOCAIS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0802968-09.2021.8.15.0141, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 07/04/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL.
PROFESSOR.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL.
TERÇO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
INEXATIDÃO DO TERMO “ABONO DE FÉRIAS”.
SENTENÇA QUE JÁ APRECIOU O TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802969-91.2021.8.15.0141, Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 25/03/2025) In casu, é inequívoco que a autora exerce o cargo de professora no município de Brejo dos Santos/PB, de acordo com o termo de posse (ID 104781235).
Apesar disso, o ente público municipal não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar o pagamento do terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, no sentido que é “ônus do ente público a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB - 0800659-71.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022).
Assim, havendo a comprovação do direito ao recebimento do terço constitucional incidente sobre todo o período de férias efetivamente gozado, reconheço o direito da parte autora à complementação do terço de férias, referente aos períodos aquisitivos de 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024, tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias estabelecidos em lei, e ao pagamento integral do terço de férias, concernente ao ano de 2020.
II) DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 492 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR o município de Brejo dos Santos/PB, a pagar à autora a complementação do terço de férias, à razão de 15 dias por cada período, referente aos anos de 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024 e ao pagamento integral do terço de férias, sobre 45 (quarenta e cinco dias) concernente ao ano de 2020.
A condenação deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga a parcela remuneratória, com base no IPCA-E, e juros de mora, desde a citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, observado o precedente vinculante do STJ (REsp 1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, sob o regime dos recursos repetitivos), desde a data do inadimplemento até 08.12.2021, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo contagem processual em dobro, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, observada a isenção legal da Fazenda Pública, prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5672/1992, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ELAINE CRISTINA SOUSA FERNANDES DINIZ Endereço: R Conrado Severino, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE OAB: PB32348 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: RUA DO CONTORNO EDSON JOAQUIM DE ARAÚJO, 143, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, S N, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 -
30/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:02
Determinada diligência
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04/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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