TJPB - 0806160-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806160-19.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LOURIVAL SOARES BULCAO.
REU: NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO PAN.
DESPACHO
Vistos.
A parte ré Nordeste Brasil LTDA não foi devidamente citada para integrar a lide, razão pela qual deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para que seja viabilizado o ato citatório ou requerer o que entender de direito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
30/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES BULCAO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
"(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.(...)" -
31/10/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806160-19.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL SOARES BULCAO REU: NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 24 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806160-19.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LOURIVAL SOARES BULCAO.
REU: NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO PAN.
DESPACHO Considerando que já houve a citação do promovido BANCO PAN, intime-o acerca do pedido de ID 92559252, devendo se manifestar no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806160-19.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LOURIVAL SOARES BULCAO.
REU: NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO PAN.
DESPACHO Considerando que já houve a citação do promovido BANCO PAN, intime-o acerca do pedido de ID 92559252, devendo se manifestar no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES BULCAO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806160-19.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL SOARES BULCAO REU: NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 5 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
05/02/2024 09:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES BULCAO em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:16
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806160-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LOURIVAL SOARES BULCAO Advogado do(a) AUTOR: NATHIENE PATRICIA FERREIRA AMARAL ROLIM - PB24567 REU: NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indicar endereço para citação da 1ª promovida NORDESTE BRASIL LTDA, ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES BULCAO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES BULCAO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:13
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 20:13
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806160-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LOURIVAL SOARES BULCAO Advogado do(a) AUTOR: NATHIENE PATRICIA FERREIRA AMARAL ROLIM - PB24567 REU: NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LOURIVAL SOARES BULCAO, já qualificado, em desfavor de NORDESTE BRASIL LTDA e BANCO PAN, igualmente já singularizados.
Alega o autor, em síntese, que: 1) em julho do ano passado, foi abordado por telefone pelos funcionários da empresa NORDESTE BRASIL LTDA, sob argumento de que teria sido contemplado com um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal no valor de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) pela condição ser aposentado do INSS; 2) enganado, foi conduzido até o escritório da citada empresa onde foi levado a tirar fotos e assinar documentos em nome da NORDESTE BRASIL LTDA e do BANCO PAN S/A, sob o pretexto de que seriam as condições para obter o benefício supramencionado; 3 ) foi levado à Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para receber o benefício, momento em que sem saber, estava autorizando a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, bem como estava autorizando transferência dos valores estimados em R$ 13.667,51 (treze mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para o Banco Santander, Ag 3857, conta corrente *00.***.*09-21 de titularidade da empresa NORDESTE BRASIL LTDA, permanecendo apenas com R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais); 4) só tomou ciência que a concessão do suposto benefício se tratava de um empréstimo realizado em maio de 2022, quando efetivamente apareceram em seu extrato bancário o desconto referente ao empréstimo no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) em maio de 2023; 5) procurou a delegacia de polícia civil e foi informado que empresa NORDESTE BRASIL LTDA realizou práticas semelhantes com inúmeras pessoas, sendo inclusive alvo de investigação pela Delegacia de Defraudações da Capital.
Por essas razões, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos acima discriminados.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos, decorrente de empréstimo consignado contratado mediante fraude, não havendo elemento de prova suficiente que torne verossímil a sua narrativa, pois, apesar de constar boletim de ocorrência nos autos, se trata de documento produzido unilateralmente.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela, eis que não há demonstração clara de que os descontos decorreram de empréstimo fraudulento, uma vez que o autor anuiu à forma de contratação (Id 79271636).
In casu, constato que é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITEM-SE os promovidos para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, estando, apenas, o Banco PAN, credenciado no sistema PJE para citação eletrônica.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputar-se-ão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2023 08:02
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e NORDESTE BRASIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-33 (REU)
-
18/09/2023 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL SOARES BULCAO - CPF: *51.***.*28-04 (AUTOR).
-
18/09/2023 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2023 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831301-66.2022.8.15.0001
Eliane Mota Cavalcante
Flaviano Mota Cavalcante
Advogado: Leticia Patricio Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 12:28
Processo nº 0838326-23.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Helaine Barros de Oliveira
Advogado: Yasmin Oliveira de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2017 10:13
Processo nº 0835743-55.2023.8.15.2001
Maxwell Estrela Araujo Dantas
Qfrut Comercio de Hortifrut Eireli
Advogado: Maxwell Estrela Araujo Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 11:12
Processo nº 0800727-40.2023.8.15.2001
Marcia Alves de Medeiros
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2023 11:46
Processo nº 0803869-64.2023.8.15.0251
Delegacia do Municipio de Sao Jose do Bo...
Damiao Mendes Diniz
Advogado: Taciano Fontes de Oliveira Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 23:56