TJPB - 0827428-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS PAZ SILVA DO REGO em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:28
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:26
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS PAZ SILVA DO REGO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827428-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte ré peticionou requerendo que o recolhimento dos honorários periciais fosse feito somente após a realização da perícia (Id. 76566328).
Contudo, antes de ser apreciado o referido pedido, o laudo pericial já foi juntado aos autos.
Portanto, declarado este pedido como prejudicado.
Intime-se a parte ré para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, apesar de determinado que após a juntada do laudo pericial, as partes deveriam ser intimadas, este ato não ocorreu.
Assim, cumpra-se na totalidade a decisão (Id. 73135029) ou certifique-se acerca da impossibilidade.
JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
04/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827428-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte ré peticionou requerendo que o recolhimento dos honorários periciais fosse feito somente após a realização da perícia (Id. 76566328).
Contudo, antes de ser apreciado o referido pedido, o laudo pericial já foi juntado aos autos.
Portanto, declarado este pedido como prejudicado.
Intime-se a parte ré para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, apesar de determinado que após a juntada do laudo pericial, as partes deveriam ser intimadas, este ato não ocorreu.
Assim, cumpra-se na totalidade a decisão (Id. 73135029) ou certifique-se acerca da impossibilidade.
JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
27/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:11
Outras Decisões
-
20/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:43
Decorrido prazo de MATHEUS PAZ SILVA DO REGO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS PAZ SILVA DO REGO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:35
Nomeado perito
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23/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 00:03
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:25
Juntada de Petição de informação
-
11/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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