TJPB - 0871970-44.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0871970-44.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º Salário] RECORRENTE: ANTONIO GOMES FILHO RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO, EXCLUÍDAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS E TRANSITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PAGAMENTO REALIZADO PELA EDILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo para o pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina aos integrantes da Polícia Penal do Estado da Paraíba (nomenclatura dada aos Agentes Penitenciários pela Emenda Constitucional n.º 104/2019).
O juízo de origem julgou improcedente a demanda, pelos fundamentos ali expostos.
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Veja-se os seguintes julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
DESPROVIMENTO.
Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração.
Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações.
Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração)". (0823167-64.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS.
EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO APELATÓRIO.
Conquanto a legislação militar lance mão de conceitos abertos para definir o alcance do termo “remuneração”, inegável que esta não pode abarcar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema.
De fato, anote-se, de antemão, que rubricas de ordem indenizatória e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que a remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei". (0815345-24.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023).
Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GOMES FILHO - CPF: *01.***.*87-30 (RECORRENTE).
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27/07/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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