TJPB - 0801573-02.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIANO LUIZ DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 14:27
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 05:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801573-02.2023.8.15.0241.
Classe: ARROLAMENTO COMUM (30), Assunto(s): [Inventário e Partilha].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por CICERO VALDECI em face de MARIANO LUIZ DA SILVA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual e contrariedade.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Dispensada a intimação da(s) parte(s) ré(s), ante a ausência de angularização processual.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 1 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
01/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:27
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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04/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:15
Outras Decisões
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22/09/2023 10:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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21/09/2023 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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26/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CICERO VALDECI em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 22:47
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO VALDECI (*13.***.*76-07).
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27/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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