TJPB - 0805521-47.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805521-47.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora LAURO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LAURO JOSE VARANDAS NOGUEIRA Parte ré MUNICIPIO DE UIRAUNA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Indenização / Terço Constitucional]”, ajuizada por LAURO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LAURO JOSE VARANDAS NOGUEIRA contra MUNICIPIO DE UIRAUNA.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805521-47.2023.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCAS GOMES DA SILVA(*42.***.*63-98); LAURO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LAURO JOSE VARANDAS NOGUEIRA(*11.***.*91-58); REU: MUNICIPIO DE UIRAUNA(08.***.***/0001-04); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, foi providenciado a expedição do competente alvará, conforme comprovante abaixo: (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 23.
Para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo, será dada preferência à expedição de ordem ou alvará de transferência de valores para conta indicada pela parte, devendo-se dela exigir, em dois dias, seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. § 1º.
Poderá ser expedido alvará de transferência para conta do(a) advogado(a) legalmente constituído por instrumento de mandato, investido de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, EOAB; art. 661, § 1º, CC/02). § 2º.
A parte deverá ser intimada para, em dois dias, justificar a indicação de conta que não seja de sua titularidade, nem do(a) advogado(a) por ela legalmente constituído na forma do parágrafo anterior, devendo anexar autorização para transferência dos valores à conta de terceiro, cabendo ao juízo decidir sobre a questão. § 3º.
No caso de pessoa que não saiba ler nem escrever, estará autorizada a expedição do alvará em favor do(a) advogado(a) constituído(a) na forma do § 1º, desde que a procuração por instrumento público ou particular esteja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. § 4º.
Não sendo possível o levantamento por transferência para conta bancária, o alvará, com prazo de validade de noventa dias, deverá ser expedido para que a parte ou o advogado realize o levantamento diretamente na agência bancária. § 5º.
Subsistindo dúvida, o(a) servidor(a) certificará nos autos e encaminhará os autos para a caixa de urgências do gabinete.
Art. 24.
A ordem ou o alvará de transferência de quantia deverá ser encaminhado pelo e-mail institucional do juizado para o endereço eletrônico da agência bancária depositária.
Art. 25.
Expedido(s) o(s) alvará(s), o credor será intimado, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, e, nada sendo requerido, recolhidas eventuais custas, os autos serão encaminhados ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
Sousa, 1 de agosto de 2025 MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/técnico judiciário -
01/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 29/04/2025 23:59.
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18/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:17
Juntada de RPV
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11/02/2025 17:17
Juntada de RPV
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07/01/2025 09:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/01/2025 09:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/12/2024 19:42
Conclusos para despacho
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15/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:34
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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14/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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14/04/2024 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 15:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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