TJPB - 0820913-94.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de NATHALIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:30
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0820913-94.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: NATHALIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Decorreu o prazo da Fazenda executada in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor.
INTIMEM-SE as partes.
Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
01/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:02
Juntada de RPV
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01/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/06/2025 10:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2025 10:46
Outras Decisões
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04/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:00
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 20:30
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 06:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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03/03/2024 08:24
Recebidos os autos
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03/03/2024 08:24
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 22:18
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de NATHALIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS em 10/02/2023 23:59.
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26/12/2022 19:26
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 00:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/11/2022 23:59.
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06/11/2022 04:45
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 17:36
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/09/2020 14:23
Conclusos para despacho
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10/09/2020 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 02:58
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
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04/08/2020 15:07
Juntada de Ofício
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23/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 09:17
Juntada de Certidão
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04/09/2019 12:56
Conclusos para despacho
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04/09/2019 12:53
Juntada de Certidão
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14/06/2019 04:22
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 05/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 02:49
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 04/06/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 18:05
Juntada de Certidão
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17/04/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2019 15:02
Conclusos para decisão
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26/03/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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12/07/2017 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 11/07/2017 23:59:59.
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08/06/2017 00:29
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 07/06/2017 23:59:59.
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22/05/2017 10:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/05/2017 16:08
Juntada de Certidão
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17/05/2017 14:50
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2017 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2017 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2017 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2017 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2017 12:13
Conclusos para decisão
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25/04/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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