TJPB - 0828214-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:45
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:29
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Extinção – Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Honorários Advocatícios – Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública – Acolhimento.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado o recebimento dos valores ajustados no título.
Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título.
Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do , art. 783, CPC, sob pena de nulidade do título.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título.
O contrato de prestação de serviços acostado no id de nº 117618542, teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a petição inicial de ações.
Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos.
Ocorre que considerando a boa fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que, na grande maioria das situações, as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos, inclusive para distinguir o que é o ingresso de um petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo, somando-se ao fato que contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais tem suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes.
Não há expressamente esclarecimentos sobre os limites de atuação profissional do exequente, principalmente no caso de não recebimento da inicial pela necessidade de juntada documento complementar, não há advertência categórica ao contratante, que o valor do serviço contratado será apenas para ingressar com a petição inicial e sobre a necessidade de contratação/ constituir outro advogado para continuar na representação e na defesa da causa.
Acrescente-se que ausente procuração judicial assinada pelos então contratantes, o que contribui para a falta de clareza sobre os termos exatos dos limites de atuação do contratante, já que não fez qualquer ressalva específica nos moldes do contrato que o serviço seria limitado a mera distribuição de documento.
Ainda, verificou-se que, na execuções de título executivo semelhantes, a exemplo dos processos nº 0812345-94.2025.8.15.0001, 0812857-77.2025.8.15.0001, 0800469-45.2025.8.15.0001, 0808227-75.2025.8.15.0001, 0811725-82.2025.8.15.0001, 0808611-38.2025.8.15.0001, 0823577-06.2025.8.15.0001, 0822451-18.2025.8.15.0001, após a consulta pública dos processos pelos quais os serviços do exequente teriam sido contratados, as petições iniciais destes nem foram recebidas, em razão de não preenchimento de pressupostos processuais, como falta de documento pessoal das partes, levando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade que as partes poderão produzir provas sobre os fatos.
Adianto, ser desnecessário intimar o exequente para se pronunciar a respeito, antes de extinguir o feito, considerando que o mesmo já tem ciência de observações feitas desta mesma natureza, quando do julgamento dos embargos à execução no processo nº 0808227-75.2025.8.15.0001.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO À EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC.
Todas as publicações devem ser realizadas exclusivamente, em nome do exequente, advogado em causa própria, Aloisio Barbosa Calado Neto, já que devido ser parte, querendo constituir advogado deveria ter feito mediante procuração nos autos, portanto, o substabelecimento anexado em vários processos em nome do advogado Francisco de Assis da Silva Junior não é admissível.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 03:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0828214-97.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1.
A parte autora ajuizou, em 18/09/2024, ação judicial contra a mesma parte, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido contido na presente ação, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca (processo nº 0830731-12.2024.815.0001). 2.
Compulsando os sobreditos autos eletrônicos, verifica-se que a ação foi extinta sem resolução do mérito, por desistência, em sentença prolatada em 26/09/2024, estando arquivada desde 02/10/2024. 3.
Entretanto, em 05/08/2025, a parte autora promoveu ação idêntica, relativo ao mesmo contrato, ignorando, contudo, a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II do CPC, que assim dispõe: Art. 286.
Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza: II- quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 4.
Sendo assim, com base nos artigos 42, 43 e 286, II, todos do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, a quem caberá o processamento e julgamento do feito até os seus ulteriores termos. 5.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
08/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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