TJPB - 0807761-81.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0807761-81.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: AMADEU PEREIRA BARBOSA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO AMADEU PEREIRA BARBOSA, ingressou com pedido de condenação do ente público ao pagamento de adicional por tempo de serviço e insalubridade.
A decisão do juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão, nos termos da Sentença de id. 36150886.
O Recorrente pugna pela anulação da Sentença haja vista ser extra petita, segundo os seus fundamentos De início, convém esclarecer que a validade da sentença está atrelada à observância do princípio da correlação com a demanda.
Assim, o julgador, ao decidir a controvérsia posta em debate, deverá ater-se à pretensão formulada em juízo pelas partes, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for disputado, conforme estatuem os arts. 141 e 492, do novo Diploma Processual Civil.
Eis os preceptivos legais: “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Nessa ordem de ideias, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Segundo o art. 492 do Novo CPC, o juiz não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, e segundo o art. 141 do Novo CPC o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. (Novo Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, f. 235/236).
Na hipótese, o recorrido requereu o pagamento de adicional por tempo de serviço e de insalubridade.
Na Sentença recorrida, o Juízo de 1º Grau condenou o município recorrente pagamento do adicional por tempo de serviço e os valores retroativos relativos a referida verba.
Portanto, não há vício a ser corrigido.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2025 08:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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