TJPB - 0800749-02.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 19:18
Conclusos para despacho
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06/09/2025 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2025 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2025 08:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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20/08/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800749-02.2025.8.15.7701.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por JUDITE SOUTO LEAL em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a lhe fornecer APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL (AASI) em ouvido direito.
Alega que "apresenta perda auditiva de grau moderado em ouvido direito SRT 45dB e grau leve em ouvido esquerdo SRT 30dB, CID 10 H 90.4" e necessita da referida OPME, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s).
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente.
Pediu tutela de urgência.
Junto, nesta oportunidade, Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que integra uma das ações do Sistema Único de Saúde a dispensação de “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde.
Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso, na medida em que se mostra evidente que o(s) ente(s) demandado(s) está(ão) omisso(s) no cumprimento de uma política pública já existente para o tratamento da enfermidade do paciente.
Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor.
O caso é de tutela judicial de um direito fundamental já reconhecido na política pública de saúde, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal.
Conforme NOTA TÉCNICA, no caso em apreço, repito, a OPME está inserido na política pública de saúde.
De fato, colhe-se que ele está previsto na tabela SIGTAP.
Senão vejamos: Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que: Ainda, a Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB corrobora a conclusão do médico assistente.
De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 11/07/2025, conforme se infere do id nº 117101946.
Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica coletada do e-NATJUS do CNJ aponta que a postulação não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina.
Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencido de que a condição clínica do(a) paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual.
Contudo, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, o julgador deve levar em voga as dificuldades da administração pública na prestação dos serviços e ações de saúde, de tal sorte não há como se acolher o exíguo prazo postulado na inicial para implementação da medida.
Portanto, ao passo que reputo presente o perigo da demora, tenho que a pretensão autoral no que toca ao prazo de cumprimento da ordem judicial não deve ser acolhida, sendo o caso de se seguir a diretriz acima fixada.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) ré(u)(s), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, entregue ao autor um(a) APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL (AASI) em ouvido direito, da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde. 1.Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o(s) demandado(s) realize(m) contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que não cumprida a obrigação, deverá(ão) o(s) réu(s)proceder(em) com o depósito judicial do(s) valor(es) que permitam a(o) paciente a adiquiri-los, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). 3.1.Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Em situações como a presente o réu vem realizando conciliação.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC SAÚDE, para o dia 29/08/2025, às 08h00.
O ato será realizado virtualmente, através da plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: https://bit.ly/CEJUSCSAÚDE Intime-se o(a) paciente para participar do ato por mandado urgente, devendo ingressar na sala virtual através do link acima.
CITE(M)(S) o(s) réu(s) para comparecimento, ficando advertido que em caso de não realização de conciliação passará a fluir o prazo para contestação a partir da data da audiência.
Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando o julgamento do mérito.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2025 08:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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07/08/2025 07:53
Recebidos os autos.
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07/08/2025 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
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07/08/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 08:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/07/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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