TJPB - 0802246-40.2022.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802246-40.2022.8.15.0981 [Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade] AUTOR: ANTONIO BARBOSA REU: LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e danos morais ajuizada por ANTONIO BARBOSA em face de LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, igualmente qualificados, pelos fatos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que em 12/03/2020, realizou a compra de um imóvel corresponde ao Lote 8 da Quadra G do “LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA”, situados no Município de Queimadas/PB em 120 parcelas de R$ 119,00 (cento e dezenove reais).
A parte requerente alega ainda que o prazo de entrega das obras de infraestrutura básica e imissão na posse foi determinado pelo Promovido, em contrato, como sendo de 4 anos, contados a partir de 2016, que foi quando se deu início às obras, mas afirma que até a propositura da ação não foi entregue e sequer foram iniciadas as obras.
Assim, requer a rescisão dos contratos e a devolução das quantias já pagas com juros e correção, bem como indenização por danos morais.
Liminar deferida no ID 71386036.
Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID 79922721, onde impugna a justiça gratuita requerida pela parte autora.
No mérito alega que a parte autora teve livre arbítrio em contratar com o réu e desde sempre teve pleno conhecimento de suas cláusulas.
Afirma ainda que a parte autora deixou de pagar 25 (vinte e cinco) parcelas desde julho de 2021, que perfazem o montante de R$ 11.121,98 (onze mil cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos).
Assim, requer a improcedência do pleito.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir estas mantiveram-se silentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação ao requerimento de justiça gratuita da parte autora tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
No mérito, tenho que no caso dos autos, verifica-se que a afirmação da parte demandante é de que em 12/03/2020 realizou a compra de um lote no empreendimento promovido (ID 69805140 e 69805142).
Contudo, até a data da propositura da ação o imóvel não foi entregue, tampouco há previsão para a conclusão da obra.
A parte promovida, por sua vez, afirma que a parte promovente contratou livremente a compra dos lotes, tendo total conhecimento das cláusulas contratuais e alegou ainda que a promovente está inadimplente com o empreendimento desde julho de 2021.
Diante desses fatos e da análise dos autos, tenho que é fato que no contrato colacionado aos autos pelo requerente (ID 69805140 e 69805142), consta na cláusula 4.2 que o prazo máximo para a entrega das obras de infraestrutura é de 04 (quatro) anos.
Assim e sabendo que é cediço que os contratos de compra e venda de imóvel devem estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, também é cediço que tal prazo deve ser cumprido.
Verifico ainda, da leitura do contrato colacionado aos autos que, ao contrário do que indica a inicial, a compra do lote se deu em 20/06/2017 (pág. 04 do ID 69805140).
Assim, é fato que desde junho de 2017, quando da compra do lote até a presente data se passaram mais de 04 (quatro) anos sem o empreendimento ter realizado a entrega dos lotes, tampouco ter apresentado uma previsão para tal, já que em sua contestação não comprovou a entrega dos lotes, tampouco apresentou qualquer justificativa.
Neste sentido: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA.
Autor ajuizou a demanda visando a rescisão do compromisso de compra e venda ante o atraso na entrega do lote, bem como a restituição dos valores pagos.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 1.
Rescisão e devolução das parcelas pagas.
Abusividade do contrato que estabelece mera estimativa para o prazo para a entrega (art. 39, inciso XII, do CDC).
Prazo de 4 anos do artigo 18, V, da Lei 6766/79 não se refere ao prazo prometido pelo fornecedor ao consumidor, já que faz menção ao prazo máximo que pode constar em cronograma a ser submetido para a aprovação da Municipalidade.
Atraso na entrega verificado.
Rescisão por culpa da vendedora devida.
Retenção de parte das parcelas pagas.
Descabimento.
Súmula 543 do E.
STJ.
Entraves administrativos são fortuitos internos inerentes à atividade do fornecedor e que não concernem ao consumidor.
Aplicação da Súmula 161/TJSP.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Arts. 12 e 14 do CDC.
Descumprimento contratual configurado.
Devolução integral devida. 2.
Comissão de corretagem.
Retorno ao estado anterior ao negócio.
Vendedora que é responsável pelo pagamento da corretagem pelo simples fato de ter dado causa à rescisão.
Retenção indevida. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012393220198260042 SP 1001239-32.2019.8.26.0042, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 06/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020).
Destaquei.
Dessa forma, a restituição das quantias pagas pela parte autora deverá ocorrer de uma só vez, nos termos da Súmula 543, do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Ainda, tenho que a parte requerida alegou, em contestação, a quebra do contrato por parte do requerente, colacionando aos autos planilha de parcelas em atraso (ID 79922725).
Da análise dos autos, tenho que consta em contrato que o prazo da entrega dos lotes seria de 04 (quatro) anos, contados da assinatura do contrato e não do início das obras, como interpretaram os requerentes. É que a assinatura dos contratos se dá entre as partes envolvidas no negócio jurídico, sendo assim, a parte autora concordou que, daquela data iniciaria o prazo para a entrega.
Assim, verifico que a promovida teria até as datas de 20/06/2021, para a entrega do empreendimento.
Dessa forma, sabendo que a parte promovida não realizou a entrega do lote na data estipulada em contrato, é fato ela própria efetuou a quebra do contrato, já que afirmou em sua contestação que a parte autora iniciou a inadimplência em julho de 2021 e o lote deveria ter sido entregue até o mês de junho de 2021.
Assim, não há que se falar em quebra de contrato por inadimplência por parte da requerente.
Por fim, melhor sorte não socorre o(a) requerente no que tange o dano moral.
E isso porque a quebra de contrato e a não entrega do lote no prazo estipulado não remete ao dano moral puro, ou in re ipsa, que deriva, apenas, do fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009).
Assim sendo, e não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina[1] quanto a jurisprudência[2] fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro para declarar rescindido os contratos entabulados entre as partes e condenar a requerida à restituição dos valores pagos pela parte autora, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”. [2] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). -
07/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/11/2024 10:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 12:10
Juntada de Ofício
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04/09/2024 06:12
Decorrido prazo de LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 04:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 09:56
Juntada de Ofício
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29/06/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:45
Juntada de Carta precatória
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04/04/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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