TJPB - 0800429-15.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS BATISTA LINS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ILBETAN MESSIAS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800429-15.2022.8.15.0051 AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA REU: ILBETAN MESSIAS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol do réu, sabe-se que, atualmente, não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra.
Damiana de Almeida Freitas Oliveira.
Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu.
Com isso, seleciono e nomeio o Dr.
Matheus Dantas Batista Lins (OAB/PB 31.814) para atuar como advogado dativo quanto à apresentação de resposta à acusação.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade.
De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade.
Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado.
Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe.
Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência.
Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 600,00 ao advogado nomeado, caso este preste o devido serviço.
Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa do réu.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito -
07/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 05:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800429-15.2022.8.15.0051 AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA REU: ILBETAN MESSIAS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol do réu, sabe-se que, atualmente, não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra.
Damiana de Almeida Freitas Oliveira.
Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu.
Com isso, seleciono e nomeio o Dr.
Matheus Dantas Batista Lins (OAB/PB 31.814) para atuar como advogado dativo quanto à apresentação de resposta à acusação.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade.
De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade.
Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado.
Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe.
Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência.
Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 600,00 ao advogado nomeado, caso este preste o devido serviço.
Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa do réu.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito -
29/07/2025 10:24
Nomeado defensor dativo
-
28/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ILBETAN MESSIAS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2025 08:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/06/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:59
Determinada a citação de ILBETAN MESSIAS DA SILVA - CPF: *55.***.*97-66 (INDICIADO)
-
27/05/2025 15:59
Recebida a denúncia contra ILBETAN MESSIAS DA SILVA - CPF: *55.***.*97-66 (INDICIADO)
-
27/05/2025 15:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:33
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:02
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:41
Juntada de Informações
-
24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:48
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bernardino Batista em 20/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:31
Deferido o pedido de
-
07/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:16
Determinada diligência
-
06/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bernardino Batista em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:40
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bernardino Batista em 19/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 05/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:58
Determinada diligência
-
30/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bernardino Batista em 13/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bernardino Batista em 28/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bernardino Batista em 01/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bernardino Batista em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bernardino Batista em 05/04/2023 23:59.
-
22/02/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 23:24
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bernardino Batista em 24/01/2023 23:59.
-
08/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bernardino Batista em 29/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 01:23
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bernardino Batista em 28/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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