TJPB - 0804853-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804853-70.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2)Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 07:47
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2023 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/04/2023 08:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2023 11:24
Declarada incompetência
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21/01/2023 19:22
Conclusos para decisão
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07/11/2022 00:50
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 01/11/2022 23:59.
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11/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 19:30
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 09:29
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 14/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
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05/04/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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31/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:50
Recebida a emenda à inicial
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29/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 16:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:46
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS FABIO DE BRITO MARINHO - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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15/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS FABIO DE BRITO MARINHO - ME (27.***.***/0001-80).
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10/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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