TJPB - 0801384-77.2022.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801384-77.2022.8.15.0461 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASSERENGUEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CASSERENGUE RECORRIDO:MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 191/2009.
BENEFÍCIO DISTINTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Casserengue contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, condenando o ente federado ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 191/2009, com base no lapso temporal de serviço prestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço, mesmo diante da alegação municipal de que os valores já estariam sendo pagos por meio de progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional são institutos jurídicos distintos, com fundamento normativo próprio e finalidades diversas, não sendo o pagamento de um impeditivo ao recebimento do outro.
A progressão funcional depende de critérios de avaliação e desempenho, enquanto o adicional por tempo de serviço decorre automaticamente do tempo efetivo de exercício, conforme estabelece o art. 11 da Lei Municipal nº 191/2009.
Incumbe ao ente público o ônus da prova quanto à quitação de verbas devidas ao servidor, especialmente por deter a guarda e o controle dos registros funcionais e financeiros.
Não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento do adicional por tempo de serviço, impõe-se o reconhecimento do direito da servidora ao benefício, com pagamento das verbas retroativas correspondentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 191/2009 constitui vantagem autônoma em relação à progressão funcional e é devido ao servidor que preencher o requisito temporal, independentemente de avaliação de desempenho.
A ausência de comprovação do pagamento do adicional por tempo de serviço impõe à Administração Pública o dever de indenizar retroativamente o servidor, observada a prescrição quinquenal.
O ônus de demonstrar o pagamento de verbas salariais recai sobre o ente público empregador, por deter os registros funcionais do servidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 191/2009, art. 11; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0001234-56.2021.815.0011, Rel.
Des.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, j. 20.02.2023.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Casserengue contra a sentença da Vara Única de Solânea - PB, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 191/2009, com base no tempo de serviço prestado pela recorrida, tomando por referência o seu tempo de serviço, observada a legislação municipal.
Em suas razões recursais, o Município alega que a autora já recebe o adicional por tempo de serviço na forma de progressão funcional e que todos os valores devidos já foram pagos. (ID.29391277)
Por outro lado, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.(ID.29391280) MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte recorrida é servidora pública municipal efetiva, não lhe sendo pagas as verbas referentes ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 191/2009.
Requer, assim, a condenação do município demandado nas verbas reclamadas, devidamente corrigidas.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico que a parte recorrida faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal.
O artigo 11 da Lei Municipal nº 191/2009 estabelece o direito ao adicional de 5% para servidores públicos com mais de cinco anos de serviço.
Embora o Município tenha alegado que o pagamento do adicional já estaria sendo feito por meio da progressão funcional, não houve comprovação nos autos de que esse pagamento específico tenha sido realizado.
Além disso, a alegada progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são benefícios distintos, com fundamentações jurídicas e previsões legais próprias, conforme entendimento já consolidado por esta Corte.
A progressão funcional refere-se a avanços de carreira com base em avaliações de desempenho, enquanto o adicional por tempo de serviço é concedido automaticamente com base no lapso temporal de serviço prestado, independentemente de avaliações.
São institutos diferentes, e o pagamento de um não exclui o direito ao outro.
O Município recorrente, embora tenha trazido aos autos fichas financeiras da servidora, não logrou êxito em demonstrar que o adicional por tempo de serviço estava sendo devidamente pago.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o ônus de comprovar o pagamento de valores devidos aos servidores públicos recai sobre o ente empregador, que tem o controle e a guarda de todos os documentos funcionais e financeiros.
A jurisprudência desta Corte reitera que a não comprovação do pagamento do adicional por tempo de serviço pela Administração Pública enseja o seu reconhecimento e a consequente obrigação de pagamento dos valores retroativos devidos.
Nesse sentido, o acórdão abaixo colacionado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPB, Processo n.º 0001234-56.2021.815.0011, Rel.
Des.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, julgado em 20/02/2023).
Diante da ausência de qualquer prova robusta apresentada pelo recorrente, e considerando que o vínculo e o direito ao adicional por tempo de serviço restaram comprovados, não há razões para reformar a sentença de primeiro grau.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
29/08/2025 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASSERENGUE - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 10:46
Sentença confirmada
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29/08/2025 10:46
Voto do relator proferido
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22/08/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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28/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 07:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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02/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:24
Juntada de decisão
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16/02/2024 06:25
Baixa Definitiva
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16/02/2024 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2024 06:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSERENGUE em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:17
Declarada incompetência
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17/11/2023 17:17
Outras Decisões
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09/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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