TJPB - 0841235-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841235-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os valores foram devidamente desbloqueados, consoante atestam os extratos anexos à decisão de Id 105394187.
Autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:45
Juntada de informação
-
22/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:59
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 08:59
Outras Decisões
-
28/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:37
Processo Desarquivado
-
27/04/2025 12:56
Juntada de informação
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0841235-96.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Segue a frente extrato do SISBAJUD com o desbloqueio da quantia de R$ 1.966,44, nas contas de MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA, decorrente do acordo firmado com o BANCO VOTORANTIM S.A.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 10:12
Deferido o pedido de
-
15/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:17
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841235-96.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA em face do BANCO VOTORANTIM, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 104998350, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 104998350, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre o bloqueio efetuado nas contas de Maria de Fátima Ferreira, no valor de R$ 1.966,44, uma vez que nada dispuseram no acordo firmado.
Segue extrato anexo.
Sem custas finais.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 19:02
Homologado o pedido
-
07/12/2024 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0841235-96.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários judiciais fixados em sentença.
No caso, os exequentes são os advogados do banco Votorantim S/A, haja vista que a demanda proposta por Maria de Fátima Ferreira Pereira foi julgada improcedente, com a consequente condenação na verba sucumbencial.
Cabe ao cartório fazer a devida retificação dos polos da presente execução.
Isto posto, defiro o pedido do id.102278652.
Ao cartório para realizar buscas de ativos no RENAJUD e INFOJUD.
Segue à frente requisição via SISBAJUD.
Aguarde-se a resposta no prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 10:16
Juntada de comunicações
-
14/11/2024 10:12
Juntada de comunicações
-
14/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 16:20
Determinada diligência
-
02/11/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2024 16:20
Deferido o pedido de
-
28/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841235-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para apresentar bens do executado passíveis de penhora, bem com planilha com a atualização do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 05:29
Determinada diligência
-
02/10/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 19:11
Juntada de informação
-
19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841235-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:46
Determinada diligência
-
30/04/2024 11:46
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 22:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 06:49
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Providências necessárias para pagamento das custas processuais, cuja guia foi juntada aos autos. -
01/02/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 08:28
Juntada de informação
-
05/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Providências necessárias para pagamento das custas processuais, cuja guia foi juntada aos autos. -
27/09/2023 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:54
Juntada de cálculos
-
07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 07:40
Juntada de cálculos
-
07/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:44
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:54
Determinado o arquivamento
-
20/04/2023 20:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 07:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 14/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:45
Juntada de informação
-
26/03/2022 03:15
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 25/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:31
Juntada de informação
-
03/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA (*20.***.*12-20).
-
22/11/2021 10:53
Outras Decisões
-
19/10/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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