TJPB - 0800307-46.2022.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800307-46.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR(S): Nome: LILIAN MARINHO DA SILVA Endereço: RUA SENADOR CARLOS ALBERTO, 201, CIDADE NOVA, MONTANHAS - RN - CEP: 59198-000 Nome: LAURA POLYANNA MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 17, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: LUCIA SANTOS DA SILVA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA, 78, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) RECORRENTE: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: ROD BR 071, 45, Augusto Luna, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-971 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a expedição do precatório ou RPV, conforme o montante do débito.
A requisição deverá utilizar os valores indicados na petição de cumprimento de sentença do ID. 110597785 que não foi impugnada.
Caso o advogado da parte autora tenha apresentado contrato e feito requerimento, autorizo o destacamento dos honorários.
O destacamento dos honorários contratuais, no caso de precatório, não autoriza a separação de valores para RPV.
Os honorários de sucumbência serão requisitados em separado por Precatório ou RPV, conforme o montante do débito.
Deverá constar do RPV a conta para recebimento do numerário, tanto da parte autora quanto do advogado, conforme o caso.
No caso de pagamento por meio de deposito judicial informado nos autos, expeça-se de imediato o(s) alvará(s) em favor do(s) credor(s).
Fica o Ente Público intimado para apresentar a comprovação do pagamento do RPV, no prazo de 05 (cinco) dias contados em dobro, após o seu efetivo pagamento.
Outrossim, fica intimado de que, no caso de não pagamento, poderá ser determinado o sequestro dos valores na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Advirto que no tocante à retenção de IRPF, estes não são cabíveis sobre verbas indenizatórias, assim como, advirto que devem ser utilizados os parâmetros do Regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) na forma do art. 12-A da Lei Federal no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 1 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
07/02/2025 23:01
Baixa Definitiva
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07/02/2025 23:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2025 23:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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16/12/2024 22:01
Sentença confirmada
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16/12/2024 22:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACARAU - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 22:01
Voto do relator proferido
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16/12/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 22:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2024 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 00:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 14:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:40
Declarada incompetência
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26/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:23
Juntada de sentença
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08/04/2024 04:04
Baixa Definitiva
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08/04/2024 04:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2024 04:04
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:18
Prejudicada a ação de LAURA POLYANNA DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*13-52 (APELANTE)
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06/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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