TJPB - 0800133-13.2017.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:11
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800133-13.2017.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Remuneração de Ativos Retidos, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, Férias] AUTOR(S): Nome: MARIA DAS DORES SOARES MEDEIROS Endereço: Sítio Tanque Dantas, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: PAULO RODRIGUES DA ROCHA - PB2812 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Á FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Caso não tenha sido feito, proceda-se com a evolução da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Houve expedição de RPV.
Decorrido o prazo do RPV, o autor requereu o sequestro do numerário alegando o não pagamento até o presente momento.
Caberia ao Ente Público juntar aos autos o comprovante do pagamento do RPV mediante depósito judicial ou depósito direto na conta do exequente.
Considerando que decorreu o prazo do RPV e não houve comprovação nos autos do pagamento, tal situação autoriza a presunção juris tantum, admitindo-se alegação em contrário, de que o pagamento NÃO foi realizado conforme aponta o exequente.
Com respaldo na interpretação analógica do Art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema, determino que se proceda o sequestro do numerário indicado no RPV mediante bloqueio via SISBAJUD.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da existência de "erro material" no v. acórdão embargado - Ocorrência – Depósito de RPV não efetuado no prazo de 60 dias – Sequestro das verbas públicas -- Possibilidade de determinação da medida pelo próprio magistrado prolator da decisão -- Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes - Embargos acolhidos para esse fim. (TJ-SP - EMBDECCV: 20928836320228260000 SP 2092883-63.2022.8.26.0000, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Deverá ser feito um bloqueio para cada RPV expedido.
Fica intimado o Ente Público para demonstrar, no prazo de 05 dias (contados em dobro) que efetuou o pagamento, sob pena de liberação do numerário.
Após o bloqueio, não havendo alegação comprovada do Ente Público de que já cumpriu o pagamento requisitado, proceda-se com a transferência dos valores para depósito judicial e, de imediato, expeça-se alvará no limite do RPV.
Para expedição do alvará, não há necessidade de aguardar a confirmação do Banco do Brasil indicando o depósito.
Poderá se fazer constar do alvará o ID de transferência obtido na ordem cumprida do SISBAJUD.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Ao receber o presente ofício, a Fazenda Pública fica intimada para comprovar nos autos que efetuou o pagamento do RPV administrativamente, sob pena de ser liberado o numerário a ser sequestrado das contas do FPM/FPE para pagamento da condenação.
Prazo de 05 dias (contado em dobro).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 7 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
10/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:45
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800133-13.2017.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Remuneração de Ativos Retidos, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, Férias] AUTOR(S): Nome: MARIA DAS DORES SOARES MEDEIROS Endereço: Sítio Tanque Dantas, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: PAULO RODRIGUES DA ROCHA - PB2812 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO Vistos, etc.
Foi expedido o RPV indicando o número da conta para que a Fazenda Pública promovesse, diretamente, o pagamento.
Decorreu o prazo do pagamento sem que o exequente tivesse apresentado qualquer questionamento em juízo.
Tal situação autoriza a pressunção juris tantum, admitindo-se alegação em contrário, de que o pagamento foi realizado.
Cabível, portanto, o arquivamento do feito, após o prazo de intimação desse despacho, que poderá ser desarquivado a requerimento de eventual interessado.
Ao tomar ciência deste despacho, a parte autora, caso não tenha recebido o pagamento, poderá requerer o que seja promovido o sequestro na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida.
Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação.
Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 1 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:32
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:48
Juntada de RPV
-
21/02/2025 09:48
Juntada de RPV
-
09/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOARES MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Jacaraú.
-
14/06/2024 10:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 22:14
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:15
Juntada de provimento correcional
-
27/01/2022 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 18:56
Outras Decisões
-
10/08/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 23:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 23:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:04
Processo Desarquivado
-
10/02/2021 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2020 07:49
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2020 07:49
Transitado em Julgado em 27/07/2020
-
25/07/2020 00:38
Decorrido prazo de Fábio Gouveia de Araújo em 23/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 19:25
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
02/03/2020 14:30
Conclusos para julgamento
-
02/03/2020 12:05
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 02/03/2020 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
21/10/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:32
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 02/03/2020 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
06/06/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 08:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/10/2018 01:18
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA ROCHA em 10/10/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/07/2017 10:13
Conclusos para decisão
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05/05/2017 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 04/05/2017 23:59:59.
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22/02/2017 13:34
Expedição de Mandado.
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21/02/2017 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2017 20:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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