TJPB - 0800914-12.2023.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800914-12.2023.8.15.0461 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARA RECORRIDO:JOACIR DA SILVA SANTOS Advogado: ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - PB16264-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ANUÊNIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA NO CONTRACHEQUE.
PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
O servidor que ingressou no serviço público antes da edição de norma que suprimiu vantagem anteriormente prevista faz jus à implantação e ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), em conformidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. É devida a condenação do ente municipal à obrigação de fazer consistente na implantação da vantagem no contracheque do autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Recurso improvido.
I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Arara-PB contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Solânea-PB, que julgou procedentes os pedidos formulados por Joacir da Silva Santos, servidor público municipal, para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% ao ano, no contracheque do autor, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o ingresso no serviço público em 03/11/1997, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização até novembro de 2021.
O ente municipal sustenta, em síntese, a inexistência de direito adquirido à vantagem e defende a legalidade das normas que modificaram o regime jurídico do servidor.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de implantação e pagamento do anuênio a servidor público municipal que ingressou no serviço antes de alteração legislativa local que suprimiu a vantagem.
Discute-se, ainda, se há direito ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como se se mostra adequada a condenação em obrigação de fazer consistente na implementação da vantagem no contracheque.
III – RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia ora em exame encontra-se sedimentada na jurisprudência pátria e nos princípios constitucionais que regem o regime jurídico dos servidores públicos.
Consoante documentos constantes nos autos, o autor é servidor efetivo do Município de Arara-PB desde 03/11/1997.
A legislação então vigente à época de seu ingresso previa o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) à razão de 1% ao ano de efetivo exercício, vantagem essa que passou a integrar o seu patrimônio jurídico.
A posterior alteração legislativa municipal que suprimiu ou modificou tal vantagem não possui o condão de atingir situações jurídicas consolidadas, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, insculpidos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição da República.
De modo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de retrocesso jurídico em relação a vantagens incorporadas pelo servidor, desde que tenha havido o preenchimento dos requisitos legais antes da alteração normativa.
Quanto à pretensão de pagamento dos valores pretéritos, a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há qualquer reparo a ser feito.
Por fim, a obrigação de fazer determinada na origem da implantação do anuênio no contracheque encontra amparo no art. 497 do CPC, o qual autoriza o juiz a determinar providências para tornar efetiva a tutela específica do direito.
Assim, não há razão jurídica para reforma da sentença, devendo esta ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
IV – DISPOSITIVO E TESE ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese firmada: O servidor público municipal que ingressou no serviço antes de alteração legislativa que suprimiu o adicional por tempo de serviço faz jus à implantação da vantagem no contracheque e ao recebimento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, por força do direito adquirido e dos princípios constitucionais da segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos.
RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
VOTO Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, nos termos do voto.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recurso não provido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Condeno a parte ré ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de Consultoria Jurídica do Município de Arara (REPRESENTANTE), JOACIR DA SILVA SANTOS - CPF: *75.***.*70-34 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE ARARA - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (RECORRIDO) e não-provido
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22/08/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 11:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/08/2024 07:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 07:09
Juntada de decisão
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19/04/2024 07:03
Baixa Definitiva
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19/04/2024 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/04/2024 07:03
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOACIR DA SILVA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 06:36
Declarada incompetência
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17/02/2024 22:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 21:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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