TJPB - 0800880-48.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800880-48.2023.8.15.0231 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA RAMOS DE ANDRADE VIRIATO REU: BANCO BRADESCO, BANCO INTER S.A., BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO proposta por SEVERINA RAMOS DE ANDRADE VIRIATO em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTER S/A e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados.
Neste juízo de primeiro grau, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus Banco Bradesco S/A e Banco Inter S/A, e julgado improcedente o pedido em face do Banco Pan S/A.
Contudo, em sede recursal, o acórdão reformou integralmente a sentença, condenando solidariamente os bancos requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos das devidas atualizações.
Com o retorno dos autos à origem, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi noticiado acordo celebrado entre a autora e o Banco Inter S/A (ID 110206082), pelo qual este se comprometeu a pagar o montante de R$ 13.300,00, sendo R$ 10.640,00 a título de danos morais e materiais, e R$ 2.660,00 referentes aos honorários advocatícios.
O Banco Pan comunicou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 110206079), da mesma forma que o Banco Bradesco (ID 110206084).
Por sua vez, o Banco Inter demonstrou o depósito do valor pactuado em conta bancária indicada (ID 110903826).
Na sequência, foi juntado aditivo ao acordo, esclarecendo que a obrigação de fazer caberia exclusivamente ao Banco Pan, não podendo ser executada pelo Banco Inter, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do pacto.
Vieram-me os autos conclusos.
Insta esclarecer, que é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Dado provimento ao agravo de instrumento”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido”.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016).
Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante termo de acordo juntado nos autos, logo, encontram-se os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos.
Registro que no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
No caso em tela, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, portanto, a vontade das partes deve prevalecer.
Ademais, observa-se que o valor acordado já foi devidamente depositado, e a obrigação de fazer foi regularmente noticiada nos autos, sem qualquer impugnação por parte da autora.
Ressalte-se que o termo de acordo e sua posterior retificação foram assinados por sua patrona, devidamente habilitada para transigir em seu nome, conforme procuração ad judicia acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (id. 110206082), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e, via de consequência, declaro extinto o presente feito.
Intimem-se.
Considerando que as partes não dispuseram acerca do pagamento das custas processuais, determino que o pagamento das custas iniciais e remanescentes, seja dividido igualmente, na forma do artigo 90, §2º do CPC, suspensas para a autora em razão do deferimento da gratuidade judiciária, não sendo aplicável ao caso vertente o §3° do referido artigo.
Em caso de existência de custas pendentes, proceda-se ao cálculo e intime-se a parte ré para efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Comprovado o recolhimento das custas, ARQUIVEM-SE os autos.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:20
Homologada a Transação
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18/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:42
Processo Desarquivado
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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04/03/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de SEVERINA RAMOS DE ANDRADE VIRIATO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:45
Juntada de Petição de informação
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14/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA RAMOS DE ANDRADE VIRIATO - CPF: *42.***.*21-72 (AUTOR).
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20/03/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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