TJPB - 0800495-16.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800495-16.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Anulação] AGRAVANTE: JONATHAN REYS CUNHA NEVES Advogado: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A RECORRIDO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO. É prejudicado o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, quando sobrevém sentença de mérito nos autos principais, uma vez que o provimento jurisdicional eventualmente exarado no recurso não mais surtirá efeitos práticos, restando caracterizada a perda superveniente do objeto.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONATHAN REYS CUNHA NEVES contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0821072-90.2024.8.15.2001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à anulação de questões do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 para o cargo de Soldado PM/BM da Polícia Militar da Paraíba, com a consequente reclassificação do candidato e sua convocação para as etapas subsequentes do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia posta no recurso refere-se à legalidade da decisão judicial que indeferiu a medida liminar pleiteada, no sentido de garantir a continuidade do recorrente nas etapas seguintes do concurso público.
No entanto, no curso do processamento do agravo, sobreveio sentença nos autos principais, julgando o mérito da demanda, o que torna o presente recurso prejudicado por perda superveniente de seu objeto.
IIII.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a superveniência de sentença nos autos principais esvazia a utilidade da análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela de urgência.
Isso porque a prestação jurisdicional pretendida no agravo, no tocante à concessão de medida antecipatória, restaria superada por decisão definitiva de mérito proferida na ação de origem.
Nesse sentido, aplicável a jurisprudência consolidada: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0022081-89.2022.8 .17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO (A): MEIBIS DANIELLE DE GOIS BARROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PLANO DE SAÚDE.
TEA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS VALORES DO TRATAMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO .
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Recife, data de sessão de julgamento Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022081-89 .2022.8.17.9000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des .
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Assim, a existência de sentença no processo de origem (Processo nº 0821072-90.2024.8.15.2001), cuja matéria abrange o conteúdo do pedido liminar anteriormente indeferido, torna o agravo de instrumento insuscetível de julgamento útil, razão pela qual se impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, julga-se PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença nos autos principais.
Tese firmada: A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela de urgência.
RELATÓRIO DISPENSADO, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046 do CPC.
VOTO Voto no sentido de julgar prejudicado o presente recurso, com base no art. 932, III, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, por ter sido prolatada sentença de mérito nos autos originários, a qual abrange a matéria objeto do agravo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório no segundo grau, conforme jurisprudência dominante nos Juizados Especiais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:36
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 23:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 21:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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