TJPB - 0800203-19.2024.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800203-19.2024.8.15.0381 [Produto Impróprio] AUTOR: ANGELINA MARIA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, LOJAS AMERICANAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado quitou o débito voluntariamente, antes de ser intimado.
A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Havendo obrigação de recolhimento de custas: a) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento; b) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: b.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, o cartório proceder com a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; b.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); b.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: b.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, b.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233); c) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
Cumpridas todas as determinações e considerando que a parte autora concordou com o valor depositado pelo executado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, sem nova conclusão.
Registrada e publicada pelo sistema.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/03/2025 12:34
Baixa Definitiva
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24/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:35
Conhecido o recurso de ANGELINA MARIA DA SILVA - CPF: *01.***.*67-49 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 07:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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