TJPB - 0800203-19.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 09:14
Desentranhado o documento
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06/08/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 04:52
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800203-19.2024.8.15.0381 [Produto Impróprio] AUTOR: ANGELINA MARIA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, LOJAS AMERICANAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado quitou o débito voluntariamente, antes de ser intimado.
A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Havendo obrigação de recolhimento de custas: a) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento; b) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: b.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, o cartório proceder com a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; b.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); b.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: b.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, b.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233); c) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
Cumpridas todas as determinações e considerando que a parte autora concordou com o valor depositado pelo executado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, sem nova conclusão.
Registrada e publicada pelo sistema.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
01/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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18/03/2024 09:33
Recebidos os autos.
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18/03/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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17/03/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:26
Juntada de informação
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2024 09:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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23/02/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 16:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANGELINA MARIA DA SILVA - CPF: *01.***.*67-49 (AUTOR)
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15/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/02/2024 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:16
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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