TJPB - 0800181-36.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800181-36.2025.8.15.9010 Processo referência: 0800359-87.2025.8.15.0731.
Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Aelson Nunes de Freitas.
Advogado: Tiago Luiz Radaelli (OAB/RS nº 76.683).
Agravado: Facta Financeira S.A.
Crédito.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aelson Nunes de Freitas contra decisão prolatada pela 4ª Vara Mista de Cabedelo (ID 108557787 - Processo Referência nº 0800359-87.2025.8.15.0731) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A.
Crédito, indeferiu gratuidade da justiça ao ora agravante.
O juízo de origem determinou a complementação de documentos para a análise da gratuidade (ID 106540479 - Processo Referência), determinação que não foi atendida (ID 108552350 - Processo Referência).
Instado a se manifestar novamente sobre o pedido de gratuidade e documentos que já constavam nos autos, houve então o indeferimento nos seguintes termos: “Vistos, etc.
A vista da certidão retro, declaro preclusa a oportunidade e indefiro a gratuidade.
Intime-se para antecipar as custas em 15 dias”. (ID 108557787 - Processo nº 0800359-87.2025.8.15.0731) Inconformado, o autor, em sede de agravo de instrumento, afirmou não dispor de recursos financeiros para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, frisando que juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda (histórico de créditos e consignações), os quais demonstram que percebe Benefício de Prestação Continuada - BPC, correspondente a um salário mínimo.
Por tais razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo e a concessão integral da gratuidade em sede de tutela antecipada, com a confirmação desta quando do julgamento de mérito do agravo (ID 106498156). É o relatório.
Decido.
Dispenso o autor de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no art. 99, §7º do CPC, concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo, do qual conheço.
A concessão de tutela antecipada recursal está vinculada à demonstração dos pressupostos próprios desse tipo de provimento, quais sejam: relevância da fundamentação e possibilidade de dano irreparável.
Segundo o preceituado no art. 1.019, I, CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante e estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§ 1º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira, entretanto, o Juiz poderá indeferir o requerimento da gratuidade da justiça, ainda que formulado em petição inicial instruída com a referida declaração de hipossuficiência, caso haja nos autos elementos que provem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de negá-lo, ordenar à parte que comprove o atendimento dos requisitos necessários, conforme art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, conforme extratos de crédito anexados (ID 106498160 - Processo Referência), verifica-se que a parte autora recebe um benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa com deficiência, correspondente a um salário mínimo.
Vejamos: Imagem 01: BPC - ID 106498160 - Processo Referência Imagem 02: Valor BPC - ID 106498160 - Processo Referência Vislumbro, portanto, em uma análise perfunctória, que qualquer valor a ser despendido pelo agravante onera seu orçamento.
In casu, deve ser atribuído efeito suspensivo apenas para que a distribuição do processo referência não seja cancelada antes do julgamento deste recurso. É que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para providenciar o pagamento dos encargos processuais, sendo certo que a consequência do descumprimento da medida é o cancelamento da distribuição do feito.
Como, no entanto, a necessidade ou não da quitação das custas é exatamente o objeto do presente recurso, a aludida determinação deve aguardar o julgamento final do agravo.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo, com a consequente suspensão da decisão agravada para evitar que a distribuição seja cancelada antes do julgamento final deste recurso.
Cientifique-se o Juízo de origem a respeito desta decisão através de fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias.
Determino também a intimação da recorrida para oferecer, querendo, sua resposta ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07 -
29/08/2025 23:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 17:38
Declarada incompetência
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28/08/2025 17:38
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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