TJPB - 0806696-76.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 04:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806696-76.2023.8.15.0371 Assunto [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora ELIZANGELA MARIA DUARTE Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 3.694,49(três mil, seiscentos e noventa e quatro reais). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 738,90 (setecentos e trinta e oito reais e noventa centavos), relativos aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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07/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:39
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 02/02/2024 23:59.
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10/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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