TJPB - 0830591-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 05:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0830591-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pela executada, por meio da qual requer a juntada de apólice de seguro garantia para fins de garantia do juízo, bem como a concessão de efeito suspensivo à presente execução fiscal.
Inicialmente, defiro o pedido de juntada da apólice de seguro garantia, a qual corresponde a valor superior ao do crédito exequendo, observando-se a previsão contida no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento jurisprudencial consolidado que equipara a fiança bancária e o seguro garantia à penhora.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, entendo que este não comporta acolhimento neste momento.
Embora alegue a parte executada que houve cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal e pagamento integral do débito antes do ajuizamento da presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de corroborar tais afirmações, deixando de demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
Ressalte-se que o simples oferecimento de garantia, por si só, não justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Além disso, a análise mais aprofundada acerca das alegações da parte deve se dar no momento oportuno, mediante eventual oposição de embargos à execução.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de juntada e aceito a apólice de seguro garantia como meio idôneo de garantia do juízo; b) indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução fiscal, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:52
Outras Decisões
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18/08/2024 04:59
Juntada de provimento correcional
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01/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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31/08/2021 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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