TJPB - 0800891-11.2022.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:38
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2025 08:48
Juntada de cálculos
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29/08/2025 08:46
Juntada de cálculos
-
29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE SERRA BRANCA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800891-11.2022.8.15.0911 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA De ordem do Excelentíssimo Dr.
JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação, o(s) beneficiário(s), através de advogado, acostar aos autos, os dados bancários necessários a expedição da ordem de pagamento (INCLUSIVE CHAVE PIX).
Advogado: CLAUDIO ALIPIO DA SILVA OAB: PB20915 Endereço: desconhecido Serra Branca,-PB, 26 de agosto de 2025.
RenildaBMChaves - Técnica Judiciária -
27/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 05:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800891-11.2022.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO – CONDENAÇÃO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXECUTADO - DEPÓSITO JUDICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio exequente, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO BGM S.A, também qualificado.
Após regular tramitação, foi proferida sentença definitiva de mérito para condenar a parte ré a pagar a parte autora as obrigações constantes do dispositivo da sentença e acórdão constante dos autos.
Requerida a execução da sentença (id: 105868875), pelo banco executado foi, inicialmente, apresentado "embargos à execução" (id: 107494564), sobre o qual se manifestou o "embargado" (id: 108935957), tendo a parte executada anuindo expressamente ao que foi postulado pela exequente, realizando, inclusive, o depósito de valor remanecente através de DJO (id: 111231871).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Transitada em julgado a ação e requerida a execução do julgado e requerida a execução, mesmo após apresentação de impugnação a execução e depois manifestação da parte exequente, a parte executada anuiu aos valores apresentados pela parte exequente, tendo, inclusive, realizado o pagamento de valores remanescente, pugnando pela extinção do processo, ante do cumprimento integral do abrigado, ver DJOs de ids: 107494569 e 111231871.
Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação (DJOs de ids: 107494569 e 111231871 ), com o qual concorda expressamente a parte exequente (id: 108935957).
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Transitada em julgado, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia depositada pela parte executada, em favor da parte autora e de seu advogado, observando a petição de id: 108935957, via eletrônica pelo BRB, devendo o(s) beneficiário(s), através de advogado, acostar aos autos, caso não já os tenham, os dados bancários necessários a expedição da ordem de pagamento (INCLUSIVE CHAVE PIX).
Custa pelo executado e, embora haja o réu informado o respectivo pagamento (ID: 111190166), calcule-se as mesma, uma vez que reputo os valores recolhidos baixos para condenação imposta nestes autos, intimando-se, caso haja valores complementares a recolher, a parte promovida para recolhimento, em 15 dias, sob pena de inclusão do SERASAJUD.
Ao final e pagas as eventuais custas remanescentes, obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
01/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:15
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO ALIPIO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:25
Juntada de cálculos
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ALIPIO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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14/09/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:34
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 18:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
08/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2023 23:02
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 01:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DA SILVA - CPF: *82.***.*48-04 (AUTOR).
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10/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:30
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:35
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ALIPIO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 05:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ALIPIO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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12/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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