TJPB - 0815688-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0815688-30.2016.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: WENDEL PIRES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Hipóteses de cabimento.
Inocorrência.
Rediscussão do julgado.
Impossibilidade.
Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
WENDEL PIRES DE ALMEIDA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, alegando omissão quanto à fundamentação sobre a compatibilidade de horários e jornada reduzida de professor, que poderia justificar o acúmulo; obscuridade na parte dispositiva, por não esclarecer a qual cargo público se refere a perda da função pública; omissão e contradição sobre o critério adotado para fixação do valor a ser ressarcido, alegando ausência de provas de recebimento indevido.
Ao final, requer que seja dado provimento aos presentes embargos, para eliminar as contradições e suprimir as omissões apontadas.
Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo.
A sentença embargada expressamente reconheceu que o promovido manteve simultaneamente quatro vínculos públicos, totalizando mais de 120 horas semanais, o que foi considerado claramente impossível de ser cumprido, configurando dano ao erário e enriquecimento ilícito.
As alegações de redução da jornada foi rebatida pelos dados das fichas financeiras e os próprios depoimentos do réu, revelando descompasso entre a carga horária contratada e a efetivamente cumprida.
Não há que se falar em obscuridade quanto à sanção de perda da função pública, uma vez que já há entendimento consolidado acerca da sanção de perda da função pública, podendo ser genérica, incidindo sobre o cargo eventualmente ocupado no momento da execução da sentença, nos termos do art. 12 da LIA.
Portanto, inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante, restando a sentença embargada com fundamentação detalhada e suficiente, calcada em elementos documentais robustos carreados aos autos.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes.
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
29/07/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:57
Determinada diligência
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29/07/2025 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:37
Determinada diligência
-
11/11/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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22/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de WENDEL PIRES DE ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de WENDEL PIRES DE ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:49
Outras Decisões
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04/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:01
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:09
Juntada de provimento correcional
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17/04/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:42
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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03/03/2023 12:42
Outras Decisões
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03/03/2023 12:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1199
-
03/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
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11/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:05
Juntada de
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02/12/2021 02:50
Decorrido prazo de WENDEL PIRES DE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 22:00
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:51
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/08/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 08:51
Juntada de diligência
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03/08/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 21:26
Juntada de diligência
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30/07/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/06/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 18:45
Conclusos para despacho
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12/03/2020 18:44
Juntada de Outros documentos
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12/03/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:11
Conclusos para decisão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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27/02/2018 16:00
Juntada de Outros documentos
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07/12/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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11/05/2017 14:41
Juntada de Carta precatória
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05/05/2017 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2016 10:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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