TJPB - 0800891-11.2022.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800891-11.2022.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO – CONDENAÇÃO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXECUTADO - DEPÓSITO JUDICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio exequente, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO BGM S.A, também qualificado.
Após regular tramitação, foi proferida sentença definitiva de mérito para condenar a parte ré a pagar a parte autora as obrigações constantes do dispositivo da sentença e acórdão constante dos autos.
Requerida a execução da sentença (id: 105868875), pelo banco executado foi, inicialmente, apresentado "embargos à execução" (id: 107494564), sobre o qual se manifestou o "embargado" (id: 108935957), tendo a parte executada anuindo expressamente ao que foi postulado pela exequente, realizando, inclusive, o depósito de valor remanecente através de DJO (id: 111231871).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Transitada em julgado a ação e requerida a execução do julgado e requerida a execução, mesmo após apresentação de impugnação a execução e depois manifestação da parte exequente, a parte executada anuiu aos valores apresentados pela parte exequente, tendo, inclusive, realizado o pagamento de valores remanescente, pugnando pela extinção do processo, ante do cumprimento integral do abrigado, ver DJOs de ids: 107494569 e 111231871.
Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação (DJOs de ids: 107494569 e 111231871 ), com o qual concorda expressamente a parte exequente (id: 108935957).
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Transitada em julgado, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia depositada pela parte executada, em favor da parte autora e de seu advogado, observando a petição de id: 108935957, via eletrônica pelo BRB, devendo o(s) beneficiário(s), através de advogado, acostar aos autos, caso não já os tenham, os dados bancários necessários a expedição da ordem de pagamento (INCLUSIVE CHAVE PIX).
Custa pelo executado e, embora haja o réu informado o respectivo pagamento (ID: 111190166), calcule-se as mesma, uma vez que reputo os valores recolhidos baixos para condenação imposta nestes autos, intimando-se, caso haja valores complementares a recolher, a parte promovida para recolhimento, em 15 dias, sob pena de inclusão do SERASAJUD.
Ao final e pagas as eventuais custas remanescentes, obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
29/08/2024 10:34
Baixa Definitiva
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29/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 22:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:30
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DA SILVA - CPF: *82.***.*48-04 (APELANTE) e provido
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31/07/2024 13:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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