TJPB - 0801624-90.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801624-90.2024.8.15.0301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Auxílio-Natalidade] RECORRENTE: MUNICIPIO DE POMBAL RECORRIDO:NEUDIENE PEREIRA DE SOUZA VERISSIMO Advogado: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AUXÍLIO NATALIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – PRAZO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA A VIA JUDICIAL – APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 – MÉRITO – LEI MUNICIPAL Nº 1.807/2018 – CONSTITUCIONALIDADE E EFICÁCIA – INOCUIDADE NÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.765/2016 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE INAPLICÁVEL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA SERVIDORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Pombal em face de sentença que julgou procedente a ação ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de auxílio natalidade em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público.
A controvérsia recursal cinge-se à suposta necessidade de efeito suspensivo, à alegada inconstitucionalidade e inocuidade da Lei Municipal nº 1.807/2018, à prejudicial de decadência e à aplicação da Lei nº 1.765/2016, sob a ótica do princípio da especialidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) ocorrência de decadência na formulação do requerimento administrativo; (iii) constitucionalidade e eficácia da Lei Municipal nº 1.807/2018; (iv) suposta inocuidade da norma por alterar dispositivo inexistente; (v) aplicação da Lei Municipal nº 1.765/2016, em detrimento do Estatuto dos Servidores, à luz do princípio da especialidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a prejudicial de decadência.
O prazo previsto na Lei Municipal nº 1.807/2018 para o requerimento do auxílio natalidade tem natureza meramente administrativa, não implicando perecimento do direito material.
Na via judicial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Assim, não se verifica a alegada decadência.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado tem apenas efeito devolutivo, sendo o suspensivo medida excepcional.
No caso, não se vislumbra risco de dano irreparável, visto que eventual pagamento indevido poderá ser revertido mediante compensação ou restituição, inexistindo motivo para suspensão dos efeitos da sentença. É notório destacar que a norma é válida e eficaz.
Longe de criar nova despesa, apenas corrigiu redação anterior do Estatuto dos Servidores (Lei nº 717/1991), que indevidamente atribuía o pagamento do auxílio ao INSS.
Com a alteração, adequou-se à autonomia municipal prevista no art. 18 da CF/88 e ao art. 213 do próprio Estatuto, que determina a cobertura das despesas com dotação do Executivo municipal.
Não há vício de iniciativa, pois a norma não inovou em matéria de regime jurídico, apenas corrigiu inconstitucionalidade prévia.
Com base nisso, não procede a tese de que a Lei nº 1.807/2018 teria alterado dispositivo inexistente.
O artigo 79 já constava do Estatuto dos Servidores, sendo objeto de sucessivas alterações legislativas.
A reforma de 2018 apenas deu nova redação ao dispositivo, estando apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos.
Além disso, não há prevalência da Lei nº 1.765/2016 sobre o Estatuto dos Servidores.
Enquanto aquela institui benefício de natureza assistencial, voltado a famílias em situação de vulnerabilidade, o auxílio natalidade previsto no Estatuto tem natureza remuneratória, assegurado especificamente às servidoras públicas.
São, pois, benefícios de natureza distinta, o que afasta a aplicação do princípio da especialidade.
A jurisprudência do TJPB confirma tal diferenciação, reconhecendo o dever do Município de custear o auxílio natalidade previsto no Estatuto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o Município de Pombal ao pagamento de auxílio natalidade à servidora, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, com as devidas atualizações legais.
Tese firmada: o auxílio natalidade previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Pombal (Lei nº 717/1991, art. 79, com redação dada pelas Leis nº 1.069/2001 e 1.807/2018) constitui direito subjetivo das servidoras municipais, devendo ser custeado pelo ente público, não se confundindo com benefício assistencial regulado pela Lei nº 1.765/2016.
RELATÓRIO DISPENSADO.
VOTO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em conhecer, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POMBAL - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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