TJPB - 0853418-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:36
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 06:48
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 21:14
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 17:02
Determinado o arquivamento
-
04/11/2023 17:02
Homologada a Transação
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01/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:17
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 07:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853418-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/09/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:18
Determinada diligência
-
23/09/2023 17:59
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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