TJPB - 0817229-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTAVISTA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:11
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 04:11
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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01/11/2023 16:31
Juntada de Petição de informação
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31/10/2023 03:35
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817229-54.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTAVISTA EXECUTADO: JURACY CAVALCANTI DE ARRUDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTAVISTA, exequente, contra a sentença proferida nestes autos, que extinguiu o processo de execução por satisfação da dívida.
Sustenta o embargante a existência de contradição na sentença, por não ter havido fundamentação à luz da jurisprudência.
Defende, ainda, a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios na presente demanda, rechaçada pela sentença ora combatida.
Contrarrazões pela parte executada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não merece prosperar a tese da embargante, na medida em que os embargos apenas registram seu inconformismo com a sentença proferida, que em nenhum momento é omissa, obscura ou contraditória, sendo clara ao trazer a fundamentação relativa à extinção do feito.
Sobre o entendimento jurisprudencial, o próprio julgado trazido à lume pela parte exequente em seus embargos é claro no sentido da possibilidade de inclusão de honorários advocatícios em cobrança de condomínio, desde que a cobrança esteja “lastreada em convenção de condomínio e regimento interno”, o que não é o caso dos autos e, sendo assim, o direito de cobrar tais valores inexiste, pois não se trata de algo que sequer se possa presumir.
A pretensão da embargante cinge-se à rediscussão da matéria, o que é inadmissível pela estreita via dos Embargos de Declaração.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS.
VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021) (TJ-PR - ED: 00034125420198160194 Curitiba 0003412-54.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 07:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817229-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 19:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após, intime-se a parte executada para pagamento, em 15 dias, do valor remanescente apontado (R$ 2.154,90), sob pena de bloqueio online. -
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 12:29
Juntada de Alvará
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06/10/2023 14:06
Determinada diligência
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06/10/2023 14:06
Expedido alvará de levantamento
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05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817229-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o ID retro em cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 22:09
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
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17/04/2023 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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