TJPB - 0800146-49.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIO CESAR RAMOS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0800146-49.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em face de REU: CAIO CESAR RAMOS DE SOUSA.
Na inicial, o autor alega que celebrou com o réu o contrato de financiamento em 60 parcelas, asseverou que a parte ré está inadimplente em relação à parcela de n° 3, e seguintes.
Deferida a medida liminar, a busca restou frustrada, visto que não localizado o promovido ou o veículo.
Em seguida, o promovido compareceu espontaneamente aos autos, através de advogado constituído, e apresentou contestação alegando a ausência de constituição em mora e a inexatidão de endereço no protesto, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso apresentado, o promovido alega a ausência de constituição em mora devido à falha na entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado, mencionando jurisprudências que respaldam essa argumentação.
No entanto, é necessário avaliar se esses argumentos se sustentam diante da legislação pertinente e dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
A legislação brasileira estabelece que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros (STJ, REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS).
Tal entendimento, resultou no Tema 1132 do STJ que assim dispõe: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Portanto, mesmo que a notificação seja enviada para o endereço do devedor e retorne com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor", "não procurado" ou "extravio do aviso de recebimento", a comprovação da mora é válida desde que o credor demonstre o envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Diante do exposto, resta prejudicado o argumento de inexatidão do endereço do protesto, visto que este é dispensado diante da constituição em mora ao enviar carta de notificação ao endereço do promovido, conforme se observa do Id 68856154.
Assim, considerando a legislação e os precedentes jurisprudenciais atuais citados, rejeito os argumentos apresentados na contestação do promovido, mantendo a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato como meio suficiente para constituição em mora, mesmo diante da devolução do Aviso de Recebimento com aviso de "não procurado".
Consequentemente, a ação de busca e apreensão segue seu curso regular.
INTIMO as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnações ou recursos, certificando o oficial de justiça que o bem não foi encontrado, bem como sobrevindo inovações no Dec. 911/69 por força da Lei nº 13.043/2014, dentre as quais destaca-se a possibilidade de, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem interesse que se converta a presente ação em ação de execução (ar. 4º, Decreto 911/69), em caso negativo, para requerer o que entender de direito no sentido de promover efetivo impulso ao processo, sob pena de abandono, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:49
Indeferido o pedido de CAIO CESAR RAMOS DE SOUSA - CPF: *82.***.*56-71 (REU)
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04/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:10
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a petição retro no prazo de 5 dias.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
23/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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25/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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15/02/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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08/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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